Processo 0001193-97.2025.5.23.0005

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001193-97.2025.5.23.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0001193-97.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001193-97.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIRÓZ RECORRIDO(A)(S): ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id cae3a18; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id bffba8d). Representação processual regular (Id 2477b3c). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "A obrigação de pagar os honorários, sejam eles de que natureza forem, é acessória à obrigação principal. Uma vez satisfeita a condenação principal em sua totalidade, com o pagamento de todas as verbas calculadas na fase de liquidação — incluindo os honorários sucumbenciais daquela execução —, presume-se a quitação plena de todas as obrigações pecuniárias relativas àquele título." (fl. 332). Pontua que “A decisão regional, portanto, não representa uma mera controvérsia sobre legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega eficácia ao ato de cumprimento integral da sentença, sacramentado pela extinção da execução. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da quitação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fl. 333). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS O Juízo a quo entendeu ser incabível a alegação de inexigibilidade do título, na medida em que "os honorários sucumbenciais pagos na ação de cumprimento não se confundem com os honorários assistenciais ora postulados". (Id. 3e7dfc9). Irresignada, a executada aduz que os honorários advocatícios já foram devidamente pagos na ação de execução individual. Assevera que "não há que se falar em pagamento dos honorários assistenciais referente a ACP principal, vez que o referido pagamento abrangeu todo e qualquer tipo de honorário advindo da ACP, seja ele assistencial ou sucumbencial da execução individual". Além disso, registra que "não pode haver cumulação de honorários assistenciais e honorários sucumbenciais, uma vez que são parcelas de natureza idêntica, ou seja, o pagamento das duas parcelas acarretaria no chamado bis in idem.(Id.e56e458). Pois bem. Inicialmente, ressalto que, na sentença que apreciou o cumprimento do crédito do…

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