Processo 0001193-98.2024.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001193-98.2024.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0001193-98.2024.5.12.0018 RECORRENTE: DECCORY COMERCIO E SERVICOS DE PINTURA LTDA RECORRIDO: JOSE MATHEUS NUNES FELIX PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001193-98.2024.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: DECCORY COMERCIO E SERVICOS DE PINTURA LTDA RECORRIDO: JOSE MATHEUS NUNES FELIX RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração, para o fim de prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o acórdão proferido nos autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001193-98.2024.5.12.0018, sendo embargante DECCORY COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURA LTDA. A ré opõe embargos de declaração contra o acórdão do id. 430863d, alegando a existência de omissão, contradição, obscuridade e a necessidade de prequestionamento. Devidamente intimada (id. b40b5c3), a parte contrária permaneceu silente. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, porquanto hábeis e tempestivos. MÉRITO 1 - OMISSÃO. REDUÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a fundamentação teria deliberado pela redução das indenizações por danos morais para R$ 30.000,00 e por danos estéticos para R$ 10.000,00, mas que tal comando não constou no dispositivo. Com efeito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de sanar a incongruência, o que se faz meramente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir o efeito modificativo pretendido. O exame minucioso da gravação da sessão de julgamento realizada em 11 de fevereiro de 2026, especificamente do intervalo entre 05h47min e 05h56min do vídeo disponível em https://www.youtube.com/watch?v=3sL02cDQU3A, revela que prevaleceu o voto de divergência no item que julgou o pedido de redução dos valores indenizatórios. Embora esta relatora tivesse proposto a redução dos valores, a Exma. Juíza Convocada Sandra Silva dos Santos abriu divergência para manter as indenizações fixadas na sentença de origem, fundamentando sua posição na gravidade das lesões sofridas. Após o debate em sessão, o Exmo. Desembargador Nivaldo Stankiewicz proferiu seu voto acompanhando expressamente a divergência, formando a maioria para manter os valores condenatórios originais, restando esta relatora vencida nesse tópico específico. Portanto, a decisão majoritária desta 4ª Turma foi pela manutenção integral dos valores indenizatórios, e não pela sua redução. A redação da fundamentação do acórdão, sugerindo que prevaleceu o voto desta relatora, constitui erro material que não reflete a vontade colegiada proclamada em sessão. O dispositivo do acórdão, ao não mencionar a redução, está em perfeita consonância com o que foi efetivamente decidido pela maioria desta Turma. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sanando o erro material na fundamentação para que passe a refletir a tese vencedora pela manutenção das indenizações, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. 2 - OBSCURIDADE. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO A embargante sustenta a existência de obscuridade no…

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