Processo 0001194-04.2025.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001194-04.2025.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001194-04.2025.5.13.0024 AUTOR: JARBAS LOPES FERREIRA RÉU: GALPOES MARTINS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c3828 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE   Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GALPOES MARTINS CONSTRUCOES LTDA em face de JARBAS LOPES FERREIRA, no bojo da execução iniciada por suposto descumprimento de acordo homologado. A excipiente alega, em síntese, a nulidade dos atos executórios por ausência de citação pessoal (art. 880 da CLT); inexistência do débito, comprovando a quitação tempestiva da 2ª parcela do acordo (vencimento em 27/03/2026), bem como das duas parcelas subsequentes; ocorrência de litigância de má-fé por parte do exequente, que omitiu os pagamentos recebidos para pleitear execução forçada e bloqueio de valores. Pugna pelo desbloqueio imediato de R$ 6.000,00 e pela extinção da execução. Devidamente notificado para se manifestar sobre a exceção e os documentos de quitação apresentados, o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, admitida no Processo do Trabalho para veicular matérias de ordem pública ou provas pré-constituídas que dispensem dilação probatória. No caso, a alegação de quitação integral da dívida é matéria que ataca o título executivo e sua exigibilidade, sendo perfeitamente cabível. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo (Id dfc975b) para pagamento em 5 parcelas. O exequente noticiou o inadimplemento da 2ª parcela (vencimento 27/03/2026), o que ensejou a antecipação das demais e a constrição judicial via SISBAJUD. Contudo, a excipiente colacionou prova documental robusta (comprovantes de transferência bancária) demonstrando que a 2ª parcela foi paga tempestivamente na conta do patrono do autor, conforme pactuado. Mais do que isso, demonstrou o pagamento das parcelas 3 e 4. Instado a se manifestar sobre tais documentos, o exequente não apresentou qualquer impugnação, operando-se a preclusão e a presunção de veracidade da quitação alegada, entretanto, como adimplida tempestiva e regularmente apenas até a 4ª parcela do ajuste, não há como se extinguir a execução neste momento, pois pende a quitação da 5ª e última parcela. Dito isto, bem assim considerando a existência de valores nos autos bastantes à quitação da parcela em comento, com vencimento próximo, salvo engano em 29.06.2026, determino o imediato repasse ao autor do valor faltante na data ajustada, e, liberado o sobejo ao executado. Encontrando-se o numerário nos autos, bem assim comprovada a boa fé processual do executado, e, não olvidando que a execução de dívida já paga viola o princípio da boa-fé processual e carece de título exigível, deve ser extinta a execução por quitação. Diante da prova inequívoca do pagamento integral do acordo, a obrigação restou extinta pelo cumprimento, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente. A conduta do exequente, ao omitir o recebimento de parcelas e provocar a máquina judiciária para bloquear valores de dívida sabidamente quitada, somada ao procedimento de mero silêncio quando instado a sobre o tal ocorrido se manifestar, presumindo-se sem justificativa plausível, enquadra-se no art. 793-B, II e III, da CLT (alterar a verdade dos fatos e usar do processo para…

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