Processo 0001194-06.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001194-06.2025.5.10.0018 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: ELLY DEBORA BARBOSA JACINTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0001194-06.2025.5.10.0018 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI RECORRIDO: ELLY DÉBORA BARBOSA JACINTO ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE LIMPEZA. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu à reclamante, servente de limpeza, o pagamento de adicional de insalubridade, bem como a condenou ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, insurgindo-se a recorrente quanto ao enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15, ao grau do adicional fixado, ao valor dos honorários periciais e ao percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela reclamante, consistentes na higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação e coleta de resíduos, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se é cabível a redução do valor fixado a título de honorários periciais; (iii) determinar se deve ser afastada ou reduzida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A prova técnica e testemunhal demonstra que a reclamante realizava limpeza diária de banheiros institucionais destinados ao atendimento de grande número de pessoas, bem como a coleta e o transporte de resíduos até contêiner externo. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo equiparam-se às atividades previstas no Anexo 14 da NR-15, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não restou comprovado como suficiente para neutralizar o agente insalubre decorrente do contato com lixo urbano e resíduos biológicos. O valor fixado a título de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade e a extensão do trabalho técnico realizado. A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados dentro dos limites legais e observados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, com coleta e transporte de resíduos, caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. O magistrado pode afastar as conclusões do laudo pericial quando o conjunto probatório evidenciar situação diversa. Honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros…
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