Processo 0001194-06.2025.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001194-06.2025.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001194-06.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: FABIANA SALES DOS SANTOS RECLAMADO: CARTUR COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 229947c proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença de ID. 9123cb1 não é líquida, e que não foi modificada pelas instâncias superiores; Considerando a petição da reclamante de ID. faf3714, na qual manifesta interesse na execução; Considerando que ficou consignado na sentença o reconhecimento de que houve irregularidade nos depósitos de FGTS, com competências pagas em atraso e ausência de recolhimento referente ao mês de agosto/2025; e, ainda, foi determinado que a reclamada deveria comprovar o recolhimento fundiário do FGTS dos meses faltantes, na base de 8% durante todo o pacto laboral, bem como efetuar o depósito da multa de 40% sobre todos os depósitos realizados após o trânsito em julgado.  Considerando que a reclamante, por sua vez, sustenta que a liquidação teria apurado a multa de 40% a menor, por considerar apenas o valor faltante de depósito e não a totalidade dos valores de FGTS (depositados), requerendo a retificação da planilha.  Considerando, por fim, que, por ora, o pedido da autora não comporta acolhimento, uma vez que a própria sentença fixou obrigação de fazer à reclamada para proceder aos recolhimentos devidos, devendo ser oportunizado o respectivo prazo para cumprimento após o trânsito em julgado, sendo somente em caso de descumprimento cabível a execução dos valores correspondentes. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo de ID. 6bbef4b para que surtam seus efeitos legais e jurídicos; e DETERMINO à Secretaria da vara que: I - intime a reclamada para manifestar sobre os referidos cálculos, bem como para comprovar recolhimento fundiário do FGTS dos meses faltantes, na base de 8%, durante todo o contrato de trabalho (conforme extratos de Id 21284a5 e Id f4bacff), além da multa de 40% sobre todos os depósitos (realizados); fica intimada a reclamada também para proceder com a baixa na CTPS da autora para constar dia 11 no prazo de cinco dias/10/2025, com a projeção de aviso prévio, como data de saída, úteis (Art. 29, CLT) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do reclamante, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. a) o registro deverá ser feito preferencialmente por meio da CTPS digital.  b) caso a baixa seja realizada na CTPS física, a reclamada deverá informar o local onde a reclamante deverá levar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social observado o prazo e as penalidades acima cominadas. O ajuste deverá ocorrer por meio de contato direto entre as partes, independente da intervenção deste Juízo. c) na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, conforme artigo 39, parágrafos 1º e 2ºda CLT, sem qualquer identificação quanto à determinação judicia II - expirado o prazo concedido à reclamada, sem impugnação e sem a devida comprovação da regularização dos depósitos de FGTS dos meses faltantes, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para apuração e liquidação dos valores de FGTS devidos, observados os termos da sentença, inclusive quanto à incidência da multa de 40% sobre todos os depósitos…

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