Processo 0001194-08.1996.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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l.12,/£¢ q Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001194-08.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ISABEL FEIJO BITTENCOURT NIEMEYER, MONICA INFANTE DE AZAMBUJA ALVES DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada pelo Distrito Federal em face de Mônica Infante de Azambuja Alves e Maria Isabel Feijó Bittencourt Niemeyer, objetivando a satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. Em sua última manifestação nos autos, por meio da petição de ID nº 184154830, o Distrito Federal informa que mantém interesse na manutenção da penhora dos ativos ilíquidos descritos no ID nº 53638931, e requer sua transferência para o Fundo da PGDF – Pró-Jurídico. Instrui seu pleito com a planilha atualizada do débito até 18/01/2024 (ID nº 184154831), referente exclusivamente à executada Maria Isabel Feijó Bittencourt Niemeyer. Chamo o feito à ordem. Antecipando-se uma questão crítica, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada Mônica Infante de Azambuja Alves recebeu quitação expressa do Distrito Federal (ID nº 53357256, pág. 174 – como os eventos do relatório se referem a este ID, far-se-ão menções apenas às páginas). Ademais, constata-se que estão em depósito judicial, desde quando transferidos os valores da segunda penhora via “Sisbajud” em 10/8/2019, R$ 6.710,87 referentes à executada Maria Isabel Feijó Bittencourt Niemeyer, sem que a exequente instasse pelo seu levantamento; ao contrário, requereu outra penhora contra esta executada, incluindo nova parcela de juros (pág. 174-177). Nessa penhora, ordenada e efetuada em 19/03/2019, aliás, ocorreu o bloqueio de ativos ilíquidos aos quais o Banco Itaú faz referência no ofício de ID nº 53638931, e que é objeto da pretensão da exequente em se tornar titular, conforme sua última manifestação em petição de ID nº 184154830. Como forma de compreender as questões a serem enfrentadas, assinalam-se quatro pontos principais a serem observados no relatório que se segue: (i) o lapso temporal entre o demonstrativo do débito apresentado pela PGDF, em 2014, e a ordem de penhora em fevereiro de 2018, sem atualização monetária do período; (ii) a ausência, naquele demonstrativo de 2014, da parcela de juros de mora, que só veio a ser incluída na planilha apresentada em 2018, após o levantamento dos valores penhorados; (iii) nas duas penhoras realizadas terem sido bloqueados valores, globalmente e de cada executada, que superavam com sobras a diferença de correção monetária apontada pelo exequente; e, (iv) os numerários, em ambas oportunidades, ficarem bloqueados por meses, sem obter rendimento ou correção. Retomando-se a sequência linear, toma-se como marco inicial para delimitação da controvérsia a decisão (pág. 116, em 8/4/2014) que determinou ao exequente que apresentasse nova planilha atualizada do débito, decotando o valor referente à indenização por litigância de má-fé, considerado incluído indevidamente em demonstrativo anterior. Em 09/12/2014, o Distrito Federal apresentou petição e planilha atualizada (pág. 119), com o decote determinado e atualização até 18/08/2014, apurando o valor total dos honorários advocatícios em R$ 12.307,92 (doze mil, trezentos e sete reais e noventa e dois centavos). O exequente fez constar, ainda, parcela a título de multa do art. 475-J do antigo CPC, a qual não foi aceita…
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