Processo 0001194-09.2020.4.03.6307
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001194-09.2020.4.03.6307 EXEQUENTE: MARIA VILMA SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS. O pedido foi julgado procedente para a concessão do benefício pleiteado na inicial, sendo concedida a antecipação de tutela, com a consequente expedição de ofício para implantação imediata pela autarquia federal. O INSS apresentou recurso inominado, sendo que o recorrido foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões. Após, os autos foram remetidos à Turma Recursal. O acordão deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e revogar/cassar a tutela antecipada anteriormente concedida. O cerne da questão a ser resolvida nos presentes autos refere-se à adequação da tese prescrita pelo Superior Tribunal de Justiça com relação à devolução de valores recebidos em virtude de tutela posteriormente revogada (Tema 692), que restou preconizada como a seguir descrito: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). O INSS requer o prosseguimento do feito em sede de cumprimento de sentença, nos próprios autos, com vistas à cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. Como é cediço, a tutela e sua concessão em virtude da urgência, preserva o seu caráter de precariedade, de modo que pode sofrer alteração a qualquer tempo e, com isso, a parte ser impelida a devolver o montante já recebido. Ainda que o Supremo Tribunal Federal apresente argumentos sobre a análise de eventual de boa-fé e possível irrepetibilidade dos valores, ao julgar o Tema 799 (ARE 722.421/MG), firmou expressamente: "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral". Dessa maneira, não resta dúvida sobre a legitimidade e competência do STJ sobre a questão, prevalecendo a orientação acerca do dever de devolução dos valores percebidos por tutela posteriormente reformada. Ocorre que a própria determinação do STJ ao definir o tema ora em foco abre caminhos para o INSS satisfazer sua pretensão, seja na esfera administrativa (desconto em benefícios que se encontram ativos) ou mesmo no âmbito judicial. A turma Nacional de Uniformização, em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Processo 5000633-83.2015.4.04.7102/RS, julgamento em 16/08/2023), decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 43. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com relação à cobrança nos Juizados Especiais Federais torna-se imperioso recordar a natureza dos próprios juizados, os quais foram…
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