Processo 0001194-15.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001194-15.2026.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Abatimento Proporcional do Preço ajuizada por JEFFERSON GOMES DE ANDRADE PEREIRA em face de TOTAL FLEET S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça inicial, o autor alega, em síntese, ter adquirido junto à empresa ré um veículo automotor seminovo. Todavia, aduz que, pouco tempo após a tradição, o automóvel apresentou graves vícios ocultos em seus componentes mecânicos essenciais, os quais impossibilitaram a regular fruição do bem e demandaram vultosos gastos com reparos. Sustenta que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, submetendo-o a patente desgaste emocional e frustração de expectativas. Sob tais fundamentos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o ressarcimento dos danos materiais suportados (consistentes nos custos com o conserto do veículo e despesas acessórias vinculadas ao evento). A inicial veio acompanhada de procuração e dos documentos que compõem o caderno processual eletrônico (ID 0001194-15.2026.8.17.2220-1779464806392-807446-processo.pdf). Devidamente citada, a demandada TOTAL FLEET S.A. apresentou contestação tempestiva. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de responsabilidade civil sob o argumento de que os problemas apresentados decorreram do desgaste natural de peças ou de mau uso por parte do condutor. Defendeu o não cabimento do ressarcimento material por suposta ausência de nexo causal e impugnou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos exordiais. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo suficiente a prova documental encartada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta evidente natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a presente lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva da fornecedora (art. 14 e art. 18 do CDC), a qual dispensa a verificação de culpa, bastando a comprovação do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade. Resta incontroverso nos autos que o veículo comercializado pela ré apresentou defeitos de ordem mecânica logo após a compra. A tese de defesa baseada em mero "desgaste natural" ou "mau uso" não encontra respaldo técnico mínimo no arcabouço probatório, ônus que incumbia à ré comprovar, a teor do art.…
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