Processo 0001194-20.2025.5.06.0017

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001194-20.2025.5.06.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001194-20.2025.5.06.0017 AGRAVANTE: PLENO IMOBILIARIA LTDA - ME AGRAVADO: HENRIQUE SANDRO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PLENO IMOBILIARIA LTDA - ME [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, obscuridade e prequestionamento. Inexistência de vícios integrativos. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve constrição patrimonial e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo a existência de confusão patrimonial, fraude à execução e utilização abusiva da pessoa jurídica para ocultação patrimonial do executado. A embargante alegou omissões e obscuridades relacionadas à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao reconhecimento de grupo econômico, à aplicação do art. 50, do Código Civil, à extensão dos efeitos da coisa julgada, à atuação ex officio do Juízo e à condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto: (i) à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) ao reconhecimento de grupo econômico e da figura do sócio oculto; (iii) à aplicação do art. 50, do Código Civil; (iv) à alegada extensão indevida da coisa julgada; (v) à distinção entre fraude à execução e desconsideração da personalidade jurídica; (vi) à atuação de ofício do Juízo da execução; e (vii) à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela existência de confusão patrimonial, fraude à execução e utilização abusiva da pessoa jurídica como mecanismo de blindagem patrimonial do executado. 5. Restou expressamente consignado que a estrutura societária da empresa embargante evidenciava dissociação entre a titularidade formal e a realidade fática, com concentração do poder de administração e dos benefícios econômicos na pessoa do executado, circunstância apta a justificar a superação da autonomia patrimonial. 6. O julgado também apreciou a questão relativa ao grupo econômico e à atuação do executado como sócio oculto, inclusive com referência a precedentes envolvendo as mesmas pessoas físicas e jurídicas, em observância ao princípio da primazia da realidade. 7. Não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados pela embargante, uma vez que o órgão julgador apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, sendo desnecessária manifestação específica sobre todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pelas partes. 8. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão foi expresso ao manter a condenação com fundamento no art. 791-A, da CLT, inexistindo obrigação de enfrentamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados