Processo 0001194-41.2024.5.12.0032

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001194-41.2024.5.12.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001194-41.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: VALTER CONCEICAO VIEIRA FILHO RECLAMADO: CORES & ARTES ETIQUETAS ADESIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b88fe3c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - Relatório Vistos. CORES & ARTES ETIQUETAS ADESIVAS LTDA e VILENA SOLUÇÕES FLEXOGRÁFICA LTDA apresentam EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelas razões expostas no ID. 4026c94. Contraminuta apresentada no ID. 5f1173d. Vêm os autos conclusos. Decido. Admissibilidade CONHEÇO da exceção de pré-executividade, uma vez que ventila matéria de ordem pública - impenhorabilidade. REVEJO a decisão do ID. 8d83960, no que tange ao recebimento da manifestação das Executadas como Embargos à penhora, tendo em vista tratar-se de Exceção de pré-executividade. II – Fundamentação 1 – Penhora de valores Insurgem-se as Excipientes em face do bloqueio do importe de R$21.282,00, realizado por meio do Sisbajud, em conta bancária de titularidade da Executada VILENA SOLUCOES FLEXOGRAFICA LTDA. Sustentam que a medida prejudica a continuidade da atividade empresarial da Executada; que tais valores possuem destinação específica ao pagamento do salário dos empregados; que nos termos do art. 833, IV, do CPC, os valores de natureza alimentar são absolutamente impenhoráveis, ainda que estejam transitando por conta empresarial, desde que comprovada sua destinação específica; que a previsão de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser aplicada à pessoa jurídica com baixo faturamento. Conforme já analisado na decisão do ID. c0c7f71: DECISÃO Vistos. I - RECEBO a manifestação das Executadas CORES & ARTES ETIQUETAS ADESIVAS LTDA e VILENA SOLUCOES FLEXOGRAFICA LTDA, ID. 4026c94, como Embargos à Penhora, com pedido de tutela provisória, diante da urgência referida. Juntou contracheques de quatro funcionários, referentes a fevereiro/2026, e um recibo de férias com pagamento em fevereiro/2026. Passo a decidir. Insurgem-se em face do bloqueio total do importe de R$ 21.282,00, em conta bancária de titularidade da Executada VILENA SOLUCOES FLEXOGRAFICA LTDA, afirmando, em síntese, que tais valores possuem natureza alimentar, pois são destinados ao pagamento dos salários de seus colaboradores. Acrescenta que a manutenção do bloqueio compromete a continuidade das atividades empresariais. Contudo, os valores bloqueados na conta bancária de titularidade da empresa executada não se enquadram em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do CPC. Assim, em que pese a manifestação, considero insuficientes os argumentos para determinar a imediata liberação do importe bloqueado, devendo ser INTERROMPIDAS, por ora, as ordens de bloqueio de valores em relação às Executadas CORES & ARTES ETIQUETAS ADESIVAS LTDA e VILENA SOLUCOES FLEXOGRAFICA LTDA, via SISBAJUD. A respeito da impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança, dispõe o inciso X, do art. 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Nos termos da Súmula nº 106 do e. TRT da 12ª Região: PENHORA DE CONTA POUPANÇA, ATÉ O LIMITE LEGAL, PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, é absolutamente impenhorável, até o limite…

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