Processo 0001194-42.2024.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001194-42.2024.5.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001194-42.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: MAYRA LAYSA ALBUQUERQUE MARINHO DE OMENA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c4c117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo CONHECER dos Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da Impugnação aos Cálculos apresentada por MAYRA LAYSA ALBUQUERQUE MARINHO DE OMENA para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a impugnação da exequente e julgar PROCEDENTES os embargos à execução da executada para, em conformidade com as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 08 do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, determinar o seguinte: a) declarar a ilegitimidade ativa do exequente para postular a liquidação e o depósito da reserva matemática, extinguindo o pleito respectivo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) determinar a exclusão total da apuração atuarial da reserva matemática da Funcef do cálculo de liquidação, limitando-se a obrigação da executada ao repasse das contribuições de previdência privada incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas; c) readequar a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas à Funcef, excluindo as parcelas de reflexos em horas extras, em participação nos lucros e resultados e demais verbas de natureza indenizatória; d) readequar a alíquota das contribuições destinadas à Funcef devidas pela participante para o percentual de 5% no intervalo de 1º de dezembro de 2017 a 31 de janeiro de 2020; e) determinar a incidência, na fase pré-judicial, exclusivamente de juros de mora equivalentes à TRD, aplicando-se a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação coletiva. Custas de execução pela executada, no valor fixado de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhidas ao final. Intimem-se as partes. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - MAYRA LAYSA ALBUQUERQUE MARINHO DE OMENA

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