Processo 0001194-43.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001194-43.2025.8.16.0194 Processo: 0001194-43.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.903,92 Autor(s): ALAN LINHARES Réu(s): Banco do Brasil S/A Sequencial: 26287 Vistos para sentença. 1. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada por ALAN LINHARES em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor pleiteia a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros legais. Sustenta que, após anos de exercício na Administração Pública, ao ser transferido para a inatividade, dirigiu-se a uma agência do banco requerido para efetuar o saque dos valores existentes em sua conta PASEP, ocasião em que foi surpreendido com a disponibilização do montante de apenas R$ 2.384,45, sacado em 06/01/2005, valor que reputa irrisório e incompatível com o tempo de serviço prestado e com os depósitos realizados ao longo dos anos. Aduz que, diante da discrepância verificada, solicitou ao banco réu o fornecimento das microfilmagens e extratos completos de sua conta PASEP, passando então a constatar diversas irregularidades. Afirma que os extratos demonstram a existência de depósitos regulares de cotas do PASEP desde o ano de 1975, bem como a formação de saldo significativo ao longo do tempo, apontando que, em agosto de 1987, sua conta apresentava saldo acumulado de Cz$ 51.030,89. Segundo sustenta, referido montante correspondia ao patrimônio individual que deveria ter sido preservado e corretamente atualizado, para posterior levantamento quando do preenchimento dos requisitos legais, o que ocorreu por ocasião de sua aposentadoria. No tocante à prescrição, o autor afirma que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que teve ciência do dano, o que teria ocorrido apenas em 24/10/2024, quando obteve acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP. Defende, assim, a inocorrência de prescrição, à luz do princípio da actio nata, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser o termo inicial do prazo prescricional a data do conhecimento do desfalque, sobretudo quando não houve fornecimento prévio dos extratos ao titular da conta. Sustenta, ainda, a legitimidade passiva exclusiva do BANCO DO BRASIL S.A., afirmando que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários nem sobre eventuais repasses da União, mas sim sobre atos ilícitos decorrentes da má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais que reconhecem a competência da Justiça Estadual para o julgamento da matéria, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira gestora do programa. No mérito, fundamenta o pedido na legislação de regência do PASEP, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de relação de consumo entre as partes, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o direito à inversão do ônus da prova, em…
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