Processo 0001194-47.2025.5.17.0006

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001194-47.2025.5.17.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0001194-47.2025.5.17.0006 RECORRENTE: OPCAO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME RECORRIDO: FABIANO ROBERTO CALEFFI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b2a42 proferida nos autos. ROT 0001194-47.2025.5.17.0006 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIANO ROBERTO CALEFFI GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido:   Advogado(s):   OPCAO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME EDUARDO DE CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO (ES41453) FABIO SIQUEIRA MACHADO (ES10517)   RECURSO DE: FABIANO ROBERTO CALEFFI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 9e91879; petição recursal apresentada em 08/05/2026 - Id c99c4d4). Regular a representação processual (Id 9aa48e0 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id ffb2a68, dbc5aff .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Pretende a declaração de nulidade da dispensa com a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário como membro da CIPA. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a comunicação da dispensa, consubstanciada no aviso prévio de Id 3bd9a0b, embora contenha a data de 09/07/2025 e a assinatura do reclamante, não registra o horário exato em que o documento foi entregue e assinado e diante da ausência dessa marcação horária no documento rescisório, torna-se faticamente impossível aferir se a concessão do aviso prévio ocorreu antes ou depois do preenchimento do formulário de candidatura e nesse cenário de incerteza sobre a precedência dos atos ocorridos no mesmo dia, a solução da lide deve observar as regras de distribuição do ônus da prova e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, bem como que a estabilidade provisória do cipeiro, prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, visa proteger o empregado contra dispensas arbitrárias que tenham por objetivo impedir o exercício de suas funções de representação e segurança, contudo, para que tal proteção se aperfeiçoe, é indispensável que o registro da candidatura ocorra na vigência plena do contrato de trabalho, antes que o empregador manifeste sua vontade de rescindir o pacto, incidindo, por analogia, o entendimento fixado na Súmula nº 369, item V, do TST, que estabelece que o registro da candidatura no curso do aviso prévio, ainda que trabalhado, não assegura a estabilidade provisória, visto que o contrato já se encontra em fase de extinção, ou ainda que no caso vertente, o fato de o registro e a dispensa terem ocorrido na mesma data impõe ao reclamante o ônus de provar, de forma cabal e inequívoca, que sua candidatura precedeu a entrega do aviso e a mera coincidência de datas, sem a prova da…

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