Processo 0001194-48.2024.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001194-48.2024.5.07.0010 RECORRENTE: FRANCISCO ERIVELTON DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7825db2 proferida nos autos. ROT 0001194-48.2024.5.07.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ERIVELTON DE SOUSA OLIVEIRA ELTON EIJI SATO (PR74381) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) LEANDRO AUGUSTO BUCH (CE44543) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido: Advogado(s): DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA NILSON APARECIDO SANTOS JUNIOR (SP307967) Recorrido: Advogado(s): FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) RECURSO DE: FRANCISCO ERIVELTON DE SOUSA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id bc43bf9; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id d4d773c). Representação processual regular (Id 16a40fd). Preparo dispensado (Id 9c0078c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 93, IX, da Constituição Federal.Art. 832 da CLT.Art. 511, § 3º, da CLT.Art. 577 da CLT.Art. 581, § 2º, da CLT.Art. 17, caput, da Lei nº 4.595/1964.Art. 489 do CPC.Súmula nº 55 do TST.Tema 177 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado adequadamente a atividade preponderante das reclamadas, especialmente o objeto social da empresa administradora de cartões de crédito, ponto que reputa essencial para o correto enquadramento sindical. Sustenta que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, e não apenas as tarefas individualmente desempenhadas pelo empregado. Argumenta que as reclamadas atuam na administração de cartões de crédito, intermediação de negócios, antecipação de crédito futuro e atividades relacionadas a arranjos de pagamento, o que, segundo afirma, caracteriza atuação típica de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Aduz, ainda, que os empregados de administradoras de cartão de crédito devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários, com incidência da Súmula nº 55 do TST e da tese firmada no Tema 177 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões apontadas. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão para reconhecer seu enquadramento na categoria profissional dos financiários, com a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas…
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