Processo 0001194-48.2025.8.17.5001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001194-48.2025.8.17.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0001194-48.2025.8.17.5001 APELANTE: JONNATAS DE LIMA E SILVA APELADO(A): RECIFE (CAMPO GRANDE) - 13ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC, CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL: 0001194-48.2025.8.17.5001 APELANTE: JONNATAS DE LIMA E SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS RELATOR SUBSTITUTO: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JONNATAS DE LIMA E SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital (ID 52512786), que, após homologar o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), declarou extinta a punibilidade do agente em relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, determinando, contudo, a destruição da arma de fogo (Pistola Taurus, calibre .380, nº KMU05555) e das 19 (dezenove) munições apreendidas. Em suas razões recursais (ID 54169024), a defesa sustenta, em síntese, que o apelante é o legítimo proprietário do armamento, possuindo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido até o ano de 2029 (ID 52512776). Argumenta que a extinção da punibilidade pelo ANPP não autoriza o perdimento ou a destruição do bem, uma vez que não houve sentença condenatória. Pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a restituição da arma e das munições. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 54805247), manifestou-se pelo provimento do apelo, ressalvando apenas a necessidade de cautelas legais para a retirada do bem. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de ID 54925598, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que a arma seja restituída mediante a apresentação de Guia de Trânsito, por ser o apelante o legítimo proprietário e inexistir condenação que justifique a perda do objeto. É o relatório. À revisão. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 04 Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL: 0001194-48.2025.8.17.5001 APELANTE: JONNATAS DE LIMA E SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS RELATOR SUBSTITUTO: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de restituição de arma de fogo apreendida em contexto de porte ilegal (com autorização de porte vencida), após a extinção da punibilidade pelo cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Compulsando os autos, verifico que o apelante foi preso em flagrante em 20/03/2025 (ID 52512108) portando uma pistola Taurus .380 com 19 munições. Na ocasião, demonstrou possuir o registro da arma, contudo, o seu porte federal encontrava-se fora da validade. O Ministério Público ofereceu proposta de ANPP (ID 52512764), a qual foi aceita e homologada. Após a comprovação do cumprimento das condições (ID 52512784), o juízo a quo declarou a extinção da punibilidade, mas ordenou a destruição do armamento (ID 52512786). Entendo que a sentença merece ser ajustada. O ANPP é um instituto…

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