Processo 0001194-53.2026.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001194-53.2026.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001194-53.2026.5.18.0016 AUTOR: DANIELLE CRYSTHINE FERNANDES DE JESUS RÉU: F. S. DA SILVA - MODA DUPE CALCADOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88fca2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório conforme art. 852-I da CLT. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por DANIELLE CRYSTHINE FERNANDES DE JESUS, em face de F. S. DA SILVA - MODA DUPE CALCADOS - EIRELI, postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial.  Deu-se à causa o valor de R$ 25.393,62, enquadrando-se no rito sumaríssimo. A notificação inicial endereçada à parte reclamada não logrou êxito, porquanto devolvida com a informação “Objeto não entregue - cliente desconhecido no local”, conforme se verifica do rastreamento ID. 374e46c. A Lei nº 9.957/2000, ao introduzir modificações na CLT, criou o procedimento sumaríssimo e estabeleceu, no artigo 852-B, incisos I e II, mais dois requisitos a serem atendidos pela petição inicial:  “I – O pedido deverá ser certo e determinado e indicará o valor correspondente.  II – Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”. Estabelece, ainda, no § 1º do mesmo artigo, que, o não atendimento do disposto nos incisos supra, importará no arquivamento dos autos da reclamatória. No caso dos autos, não tendo a parte autora indicado corretamente o endereço da parte reclamada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária, por inobservância do disposto no artigo 852-B, inciso II, da CLT. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por DANIELLE CRYSTHINE FERNANDES DE JESUS, em face de F. S. DA SILVA - MODA DUPE CALCADOS - EIRELI, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, consoante fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte autora, no importe de R$507,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 25.393,62), dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito da pauta inicial. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. /lst/sflj PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE CRYSTHINE FERNANDES DE JESUS

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