Processo 0001194-58.2024.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001194-58.2024.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001194-58.2024.5.07.0039 RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES E PRESTADORES DE SERVICOS DE TRAIRI - COOPREST E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEILTON MOREIRA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c90e43 proferida nos autos. ROT 0001194-58.2024.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COOPERATIVA DOS TRABALHADORES E PRESTADORES DE SERVICOS DE TRAIRI - COOPREST ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR (CE23876) Recorrente:   Advogado(s):   2. ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR (CE23876) Recorrido:   Advogado(s):   CLEILTON MOREIRA SANTANA FRANCISCO REGIS BORGES AGUIAR (CE17675)   RECURSO DE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES E PRESTADORES DE SERVICOS DE TRAIRI - COOPREST (E OUTRO)   REPERCUSSÃO GERAL Vistos etc... Ref.: Tema nº 1389, STF; Recurso Extraordinário com Agravo nº 0000262-33.2020.5.09.0014 (ARE 1532603) A controvérsia instaurada nos autos reside na análise transcrita do acórdão recorrido: "definir se houve desvirtuamento do regime cooperativista e configuração de vínculo empregatício". É incontroverso que o contrato de cooperado, no âmbito de uma sociedade cooperativa, possui natureza civil, regido pela Lei nº 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo). Tal contrato se distingue dos contratos comerciais e de trabalho, sendo sua principal característica a ausência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus cooperados. A Lei do Cooperativismo estabelece as diretrizes para a constituição e o funcionamento das sociedades cooperativas, definindo os direitos e deveres dos cooperados e da cooperativa. Seu objetivo primordial é a prestação de serviços ou a produção de bens em benefício dos cooperados, desprovida de finalidade lucrativa. Diante disso, a controvérsia centraliza-se na análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre a parte reclamante e a Cooperativa, a fim de verificar sua conformidade com a legislação. A matéria debatida nos autos guarda estrita similaridade com o Tema 1389, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços públicos. A análise da matéria exige a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), bem como a aplicação do art. 765 da CLT. Diante do exposto, e em consonância com o art. 1.036 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, determino a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes para ciência, sem abertura de prazo. FORTALEZA/CE, 01 de junho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES E PRESTADORES DE SERVICOS DE TRAIRI - COOPREST - ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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