Processo 0001194-60.2025.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001194-60.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: MAXSWEL DE JESUS RAMOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e44c3a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante. - Homologar a desistência do pedido de indenização por dano moral. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAXSWEL DE JESUS RAMOS para condenar MATEUS SUPERMERCADOS S.A., conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. - Reconhecer a natureza salarial da taxa de produtividade e julgar procedente o pedido de pagamento de reflexos sobre aviso prévio, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e adicional noturno. - Julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, horas extras e adicional noturno. - Condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em depositar na Secretaria da Vara o PPP, nos termos do laudo pericial, no prazo de até 30 dias corridos após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de 100,00 limitada a 30 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, voltem os autos conclusos para majoração da multa. - Julgar procedente o pedido para deferir 20 minutos a título de hora extra por dia de trabalho para cada 1h40 de labor, pela não concessão do intervalo do artigo 253 da CLT e reflexos sobre aviso prévio, DSR, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, horas extras e adicional noturno. - Deferir indenização no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho em sobrejornada, conforme controles de ponto. - Condenar o reclamado ao pagamento da multa convencional, limitada ao valor da obrigação principal de cada cláusula descumprida. O valor total da multa será dividido, cabendo ao Reclamante 50% (cinquenta por cento) do valor apurado. - Condenar o reclamado em honorários sucumbenciais fixados em 10%, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST. - Condenar o reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. - Honorários periciais pelo reclamado, arbitrados em R$ 2.500,00. - Os cálculos serão apresentados pelo autor, após o trânsito em julgado da sentença. - Quanto à limitação dos valores indicados na exordial, considerando o IRDR de nº 0001696-54.2024.5.20.000, ressalto que, até o julgamento do incidente, os cálculos de liquidação do julgado deverão observar o valor atribuído na inicial ao pleito julgado procedente, ficando ressalvada a hipótese da parte credora cobrar alguma diferença no futuro, nos termos do disposto no artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo do incidente. - Autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. - A atualização monetária e os juros de mora dos débitos trabalhistas, até 29/08/2024, deve observar a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, cumulada com a TR (art. 39, da Lei 8.177/91), e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Após a…
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