Processo 0001194-76.2024.5.10.0006
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001194-76.2024.5.10.0006 RECORRENTE: LUCIANA LUCAS SILVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94dbc3b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSO DE: LUCIANA LUCAS SILVEIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso INTEMPESTIVO. Vejamos: A egr. 3ª Turma não admitiu o Recurso Ordinário da reclamada, consignando em ementa: "RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO, TÁCITO OU APUD ACTA À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO. Não obstante o jus postulandi no Processo do Trabalho, a representação mediante advogado exige a concessão de mandato expresso, tácito ou apud acta na forma da legislação vigente. Verificada a inexistência de mandato expresso, tácito ou apud acta à subscritora da peça recursal e não sendo possível suprir a ausência de representação ocorrida no momento de apresentação do recurso (Súmulas 395, IV e 383, do TST), não se conhece do recurso ordinário por ausência de representação. Recurso ordinário da reclamante não conhecido." A reclamada insistiu no vício, interpondo Embargos de Declaração tampouco admitidos. Eis a ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO OU EXPRESSO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O advogado que subscreve o recurso não possui mandato, tácito ou expresso. Não se trata de irregularidade de representação, mas sim de ausência de representação, o que impossibilita o saneamento do vício. Aplicação da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista alegando violações legais e constitucionais. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação a(a)(o)(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 76 do Código de Processo Civil de 2015. Assinala a possibilidade de intimação da parte para que se corrigisse o vício tendo em visto este ser sanável, requerendo a aplicação do art. 76 do CPC. Essa questão está pacificada pela Súmula nº 383 do colendo TST. Isso porque, ao subscrever o recurso, o advogado tem de estar habilitado a praticar o ato, com mandato nos autos ou juntado ao recurso. Em outras palavras, a ausência de regular procuração/substabelecimento no momento da interposição do recurso implica considerar-se o ato praticado como inexistente, pois os atos processuais devem observar a forma e os requisitos prescritos em lei, no momento de sua realização. Assim, a jurisprudência do col. TST: "AGRAVO DA PARTE QUE APRESENTOU EMBARGOS DE TERCEIRO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITONa decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Incontroverso que a advogada que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, Dra. Tainah Paulo Moreira da Costa -OAB/RJ nº 151.186, à época da interposição do recurso, não detinha procuração ou substabelecimento nos autos, visto que o…
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