Processo 0001194-77.2025.8.17.2340
TJPE • Homologação da Transação Extrajudicial
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0001194-77.2025.8.17.2340 REQUERENTE: Z. K. D. S., A. A. D. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245835436 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que as partes postularam a homologação de acordo extrajudicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes apresentaram os documentos necessários e demonstraram capacidade para transigir, não havendo óbice legal à homologação do acordo celebrado. O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo representa forma de autocomposição de conflitos, constituindo expressão da autonomia da vontade das partes na solução de suas controvérsias. Configura negócio jurídico bilateral em que os contratantes fazem concessões recíprocas para evitar ou terminar litígio. Para a homologação judicial de acordo extrajudicial, faz-se necessária a verificação de alguns pressupostos essenciais: Quanto à capacidade das partes: As partes demonstraram possuir capacidade civil plena para celebrar o acordo, não havendo qualquer impedimento legal que obste a transação. Quanto à legitimidade: As partes possuem legitimidade para dispor dos direitos objeto do acordo, sendo titulares dos direitos e obrigações nele estabelecidos. Quanto ao objeto: O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, não contrariando a ordem pública, os bons costumes ou disposições legais imperativas. Quanto à forma: O acordo foi celebrado por escrito, atendendo às formalidades legais exigidas, com identificação clara das partes, objeto e condições estabelecidas. Não se verificam vícios de consentimento que possam macular a validade do acordo. As partes manifestaram livremente suas vontades, sem coação, erro, dolo ou simulação. A homologação judicial do acordo observa os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, contribuindo para a pacificação social através da autocomposição. Uma vez homologado judicialmente, o acordo adquire força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, podendo ser executado em caso de inadimplemento. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos apresentados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza consensual da solução do conflito e a gratuidade de justiça já deferida. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após os expedientes necessários, arquivem-se com baixa na distribuição. Brejo da Madre de Deus (PE), data da assinatura eletrônica. JEFFERSON NÓBREGA BARBOSA Juiz Substituto" BREJO DA MADRE DE DEUS, 24 de julho de 2026. RAMON…
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