Processo 0001194-78.2025.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001194-78.2025.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001194-78.2025.5.19.0010 AUTOR: JOSE CICERO SANTOS DE SOUZA RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 938c5d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução trabalhista é regida pela busca da satisfação do crédito homologado. Segundo a sistemática processual vigente, o devedor exime-se da obrigação quando realiza o pagamento integral do valor executado, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a executada Gerdau Aços Longos S.A. efetuou o depósito do valor de R$ 808,15 (id. 1a6914a), em perfeita consonância com a planilha de cálculos atualizada de id. 0b75c30. O depósito judicial cobre na totalidade as parcelas devidas no processo, sendo R$ 792,30 direcionados aos honorários sucumbenciais da exequente e R$ 15,85 relativos às custas de conhecimento devidas à União. Diante da ausência de saldo remanescente ou de qualquer manifestação contrária por parte da credora, verifica-se o adimplemento integral do título executivo judicial. Impõe-se, assim, a declaração de extinção da presente execução pelo pagamento e a consequente liberação dos valores depositados aos seus legítimos destinatários. A liberação do crédito de honorários advocatícios em favor da credora Angela Farias de Menezes deve observar a transferência bancária eletrônica direta para a conta informada na petição inicial do cumprimento de sentença (id. 56290a9). Por sua vez, o valor das custas processuais deve ser recolhido em favor da União mediante emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo: a) declarar extinta a presente execução movida por Angela Farias de Menezes em face de Gerdau Aços Longos S.A., em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho; b) determinar à Secretaria da Vara a expedição de alvará eletrônico ou a realização de transferência bancária eletrônica direta do montante de R$ 792,30 (setecentos e noventa e dois reais e trinta centavos), correspondente ao depósito judicial de id. 1a6914a, em favor da credora Angela Farias de Menezes, observando-se rigorosamente os dados bancários fornecidos na petição de id. 56290a9: Banco do Brasil, Agência: 3393-6, Conta Corrente: 15412-1, ou via chave PIX (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); c) determinar a destinação do valor de R$ 15,85 (quinze reais e oitenta e cinco centavos) para o recolhimento das custas processuais em favor da União, providenciando-se o preenchimento e a quitação da respectiva guia de recolhimento judicial; d) após a efetivação das transferências eletrônicas e recolhimentos devidos, e certificado nos autos o integral cumprimento dos comandos desta decisão, arquivar definitivamente os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Custas processuais já recolhidas e satisfeitas pela executada através do depósito judicial de id. 1a6914a. Intimem-se as partes. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO SANTOS DE SOUZA

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