Processo 0001194-80.2026.4.05.8202
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001194-80.2026.4.05.8202 AUTOR: LUANA SERAFIM GOMES BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este Juizado Especial Federal, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a cobrança de taxa de administração, desde que expressamente convencionada entre as partes, não se mostra abusiva, sendo, portanto, devida. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. (...) 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. (...) (REsp 1568368/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) É digno de nota, ainda, que, conforme jurisprudência do TRF-4, o sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros: EMENTA: SFH. REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS DE MORA. TAXA ADMINISTRATIVA. SEGURO. VENDA CASADA. MORA. 1. Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). 3. Não tendo a autora demonstrado que os valores pactuados excedem abusivamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para as operações, incabível se mostra a supressão dos índices acordados, devendo ser preservado o pacto nos seus próprios termos. 4. A cobrança da taxa administrativa foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado. Não vislumbro ilegalidade na sua cobrança. 5. Tendo o contrato expressamente previsto na Cláusula 21ª, parágrafo primeiro (Evento 1 CONTR5), que a apólice de seguro foi contratada por livre escolhe pelos devedores, resta descatacterizada a venda casada e improcedente o pedido. 6. Reconhecida a correção das importâncias exigidas pela instituição mutuante, não há como afastar a mora do autor. 7. Apelação improvida. (TRF4, AC 5006208-72.2020.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2022) (grifos acrescidos) Por fim, quanto ao seguro habitacional, a contratação de seguro para cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) é exigência legal nos financiamentos habitacionais. Além disso, o contrato, no caso em análise, foi celebrado em 03/01/2014, de modo que resta configurada a decadência do…
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