Processo 0001194-88.2024.8.17.2380
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001194-88.2024.8.17.2380 REQUERENTE: A. F. D. S. A. REQUERIDO(A): M. V. D. S. A. SENTENÇA RELATÓRIO ALBERTINA FRANÇA DA SILVA ALEIXO ajuizou a presente ação com intuito de que seja decretada a interdição de seu filho M. V. D. S. A., nomeando-se a requerente como curadora. Alegou que o requerido é incapaz de administrar sua vida civil, por ser portador de retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID10:F72.1) e epilepsia (CID10: G40). Pediu gratuidade de justiça. Pediu curatela provisória. Na decisão que recebeu a inicial, indeferiu-se a gratuidade de justiça. Não foi analisado o pedido da tutela de urgência. Na audiência de 14-10-2025, entrevistou-se o requerido. Por não ter apresentado contestação, nomeou-se a Defensoria Pública. Na contestação, a Defensoria Pública informou que estaria apenas zelando pelo devido processo legal, sem se opor à interdição. O Ministério Público apresentou parecer. FUNDAMENTAÇÃO A requerente é parte legítima para a ação de interdição, por ser mãe do requerido, conforme documento de identidade deste (CC, 1.775, §1º, c/c CPC, 747). Para comprovar sua aptidão para ser curadora, apresentou: laudo médico de boa sanidade mental (id 175534204). Para mostrar a necessidade da curatela sobre a parte requerida, juntou documentos médicos: - o atestado de id 175534205 informa que o requerido “tem história de deficiência intelectual grave com alteração comportamental associada e epilepsia. Não sabe ler, escrever e calcular; não reconhece letras e números; tem dificuldade para se comunicar verbalmente, não desenvolveu a linguagem. Não realiza atividades como tomar banho, trocar de roupas, servir o alimento e comer sozinho; é totalmente dependente de terceiros. Não tem orientação em tempo e espaço, necessita sempre de um cuidador. Tem crítica totalmente comprometida. CID10:F72.1/G40”. Em pesquisa livre no Google, o resultado para CID10 F72 foi retardo mental grave. Na entrevista realizada por este juízo, ficou evidente o comprometimento intelectivo do requerido, que não respondeu a nenhuma pergunta feita, o que corrobora as informações médicas já juntadas aos autos. A incapacidade do requerido foi também verificada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, que não se opôs ao pedido. As provas até aqui produzidas já evidenciam suficientemente que o requerido enquadra-se no rol do artigo 1767 do Código Civil como pessoa sujeita à curatela, não sendo necessária a realização de prova pericial. A dispensa de prova pericial em casos semelhantes já foi autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1183 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 253733 MG 2000/0031067-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES,…
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