Processo 0001194-97.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001194-97.2025.5.11.0011 RECORRENTE: TUPI LOCACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP RECORRIDO: ELEN CRISTINA DE MORAIS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. cfea809, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26073008421374300000016833432 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação ao pagamento de salários de período de afastamento da reclamante, a despeito da improcedência do pedido de rescisão indireta. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao alcance do art. 483, §3º, da CLT e quanto à ausência de prestação laboral, bem como contradição entre o reconhecimento de inexistência de falta grave patronal e a manutenção da obrigação remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da rescisão indireta implica a exclusão do dever de remunerar o período de afastamento voluntário da empregada gestante; (ii) verificar a existência de vício de contradição interna no julgado quanto à manutenção da condenação salarial face à inexistência de falta grave patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC restringem o cabimento dos embargos de declaração à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo imprópria a via eleita para o reexame de matéria fática ou jurídica já decidida. A proteção à maternidade e ao nascituro, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, possui eficácia plena e independente da configuração de falta patronal, garantindo à gestante a manutenção de seus direitos econômicos durante a vigência do contrato. A faculdade de afastamento conferida à trabalhadora pelo art. 483, §3º, da CLT, quando exercida no contexto de litígio envolvendo estabilidade provisória, não desonera o empregador do pagamento dos salários, sob pena de esvaziamento da proteção social e constitucional conferida à maternidade. Não se configura contradição interna quando o julgado, de forma coerente, fundamenta a condenação no primado da proteção ao nascituro sobre o sinalagma contratual, o que afasta a tese de incompatibilidade entre a inexistência de falta grave e o ônus remuneratório do período de afastamento. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria, conforme a Súmula nº 297 e a OJ nº 118 da SDI-I, ambas do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: O afastamento da empregada gestante durante o trâmite de ação judicial, fundamentado na estabilidade provisória, não exime o empregador do pagamento dos salários correspondentes ao período, ainda que o pedido de rescisão indireta seja julgado improcedente. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com a insatisfação da…
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