Processo 0001194-98.2025.5.05.0291

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001194-98.2025.5.05.0291
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Agenor Calazans
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0001194-98.2025.5.05.0291 RECORRENTE: E B DE S QUEIROZ - ME RECORRIDO: RAIARA ROCHA DE OLIVEIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001194-98.2025.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RENÚNCIA TÁCITA. ABUSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, inconformado com a decisão que julgou procedente o pedido de estabilidade gestacional mesmo diante da recusa da reclamante em retornar ao emprego e da sua comunicação tardia da gravidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a recusa da empregada em retornar ao trabalho e a comunicação tardia da gravidez implicam renúncia tácita à estabilidade gestacional e configuram abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empregada gestante tem direito à estabilidade, mesmo que o empregador desconheça o estado gravídico, conforme a Súmula 244, I, do TST e o Tema 497 do STF. 4. A recusa de retorno ao serviço não implica renúncia à estabilidade provisória, em razão da natureza objetiva da estabilidade gestante, que visa proteger o nascituro, conforme Tema 134 do TST. 5. A ausência de comunicação formal ou a comunicação tardia da gravidez não configuram abuso de direito, pois a proteção à maternidade é um direito individual irrenunciável, conforme OJ 399 da SDI-1 do TST. 6. O aviso prévio deve ser considerado para o dia seguinte ao término da estabilidade, quando não há reintegração, sendo devidos os acréscimos previstos na Lei 12.506/11. 7. Não cabe a dedução de valores pagos no TRCT, pois as parcelas rescisórias se referem a período distinto daquele da condenação, que abrange o período da garantia de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante da oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. 2. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada à indenização decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. 3. A ausência de comunicação formal ou a comunicação tardia da gravidez não configuram abuso de direito, pois a proteção à maternidade é um direito individual irrenunciável." Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, b; Lei 12.506/11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 244, I, TST; Tema 497 do STF; Tema 134 do TST; OJ 399 da SDI-1 do TST. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIARA ROCHA DE OLIVEIRA

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