Processo 0001194-98.2025.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001194-98.2025.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001194-98.2025.5.13.0025 AUTOR: SABLYNA VITORIA AUTA DO NASCIMENTO RÉU: THE RIO LANCHES E REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e10ecda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos relativos à Ação Trabalhista proposta por SABLYNA VITORIA AUTA DO NASCIMENTO em desfavor da THE RIO LANCHES E REFEIÇÕES LTDA., reconhecendo o vínculo entre as partes de 16.03.2023 a 30.11.2023, como atendente, condenando o reclamado a pagar à reclamante as verbas referentes ao aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, depósitos do FGTS acrescidos de 40%, além de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado a CTPS da autora deve ser anotada pelo reclamado, nos termos reconhecidos nesta decisão. Confeccione a Secretaria Alvará para processamento do seguro-desemprego, preenchendo a reclamante os requisitos legais. Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as diretrizes firmadas na sentença. Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais e a execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta decisão. Observe a secretaria os termos do ATO TRT13 SGP Nº 20, de 07 de março de 2022, ou subsequente, que discipline o pagamento de honorários pelo sistema SIGEO. Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento apenas a TAXA LEGAL. Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em liquidação. As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota parte de cada contendor. Intimem-se as partes via Dje. eb ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABLYNA VITORIA AUTA DO NASCIMENTO

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