Processo 0001195-03.2016.8.18.0060

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0001195-03.2016.8.18.0060
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0001195-03.2016.8.18.0060 AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER, PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS AGRAVADO: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores à consumidora, com consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há preclusão quanto à alegação de prescrição; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva; (iii) determinar se restou comprovada a regular contratação e o repasse dos valores do empréstimo consignado; (iv) verificar se deve ser mantida a decisão que declarou a nulidade do contrato e seus consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão da alegação de prescrição, uma vez que a matéria já foi apreciada em momento anterior, com trânsito em julgado. Afirma-se a legitimidade passiva da instituição financeira, pois a controvérsia decorre de suposta falha na prestação do serviço relacionado ao contrato impugnado. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Verifica-se que a instituição financeira não apresenta o contrato nem comprova o depósito dos valores na conta da autora. Conclui-se que a ausência de prova da contratação e do repasse do crédito enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Entende-se que os documentos necessários à comprovação da contratação são de fácil produção pela instituição financeira, reforçando o descumprimento do ônus probatório. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal e por ausência de argumentos novos aptos a infirmá-la. Reconhece-se o caráter protelatório do agravo interno, admitindo a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de unanimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira não comprova a celebração da avença nem o efetivo repasse dos valores à conta do consumidor. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos decorrentes de suposta contratação fraudulenta. A ausência de prova documental idônea implica reconhecimento de falha na prestação do serviço e manutenção da nulidade contratual. A rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado configura…

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