Processo 0001195-05.2025.5.09.0863
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001195-05.2025.5.09.0863 RECORRENTE: EMANUELLY ARANDA GONCALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001195-05.2025.5.09.0863 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos e adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora logrou comprovar diferenças de horas extras, considerando a validade dos cartões de ponto e dos pagamentos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões-ponto apresentados pela empregadora consignam horários de entrada, saída, início e término do intervalo variáveis, com observância da duração mínima dos intervalos, não havendo elementos capazes de infirmar sua presunção de veracidade. 4. Os demonstrativos de pagamento de salário contam com diversos créditos a título de horas extras e adicional noturno. 5. A parte autora limitou-se a apontar, de forma isolada, o mês de fevereiro de 2023 como supostamente representativo de diferenças, sem apresentar demonstrativo apto a evidenciar a alegada insuficiência de pagamento. 6. O demonstrativo de diferenças de horas extras somente se revela idôneo quando elaborado com metodologia transparente, auditável e juridicamente adequada, devendo indicar as fontes de dados utilizadas (cartões de ponto e recibos salariais), o período considerado, o divisor aplicado e a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula 264 do TST. 7. A apuração deve observar o critério de competência, em consonância com o fechamento dos controles de jornada e da folha de pagamento, bem como promover o confronto entre valores devidos e pagos, com dedução global das parcelas quitadas sob o mesmo título, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST. 8. A memória de cálculo deve ser detalhada e reproduzível, com discriminação das horas extras devidas, pagas e das diferenças, vedadas apurações genéricas, imprecisas ou baseadas em períodos isolados desacompanhados de metodologia verificável. 9. O demonstrativo apresentado pela autora não ostenta validade jurídica, porquanto não observa os parâmetros indispensáveis à sua aferição, não podendo servir de base idônea para a quantificação do alegado crédito. 10. Não comprovadas, ainda que por amostragem válida, diferenças de horas extraordinárias, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O demonstrativo de diferenças de horas extras deve ser construído a partir de metodologia transparente, auditável e juridicamente adequada, com indicação clara das fontes de dados utilizadas, delimitação do período considerado e explicitação dos critérios de cálculo adotados. 2. A ausência de demonstração da existência de diferenças de horas extras, por meio de demonstrativo válido, implica na manutenção da improcedência do pedido.…
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