Processo 0001195-05.2025.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001195-05.2025.8.16.0137 Processo: 0001195-05.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.750,18 Autor(s): PAULO DOURADO RIBEIRO Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Vistos, 1. Defiro o pedido de mov. retro. 2. Intime-se a parte executada, com observância do disposto no art. 513, §2º do CPC, para que efetue o pagamento do débito discriminado em mov. 41, no prazo de 15 dias. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Caso, ofertada a impugnação, intime-se a parte contraria para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. 5. Decorrido o prazo a que se refere o item “2”, após o depósito, sem impugnação, o que deverá ser certificado, autorizo expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do dinheiro, a qual deverá ser intimada, quando da retirada do alvará, para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Alerte-se, quando da intimação em referência, que a inércia será interpretada por este Juízo como recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito. 6. Para a hipótese de pagamento fora do prazo de 15 dias concedido, fixo, desde já a verba honorária, nesta fase de cumprimento de sentença, em 10% do valor da dívida (art. 523, §1º). 7. Não efetuado tempestivamente o pagamento, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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