Processo 0001195-06.2025.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001195-06.2025.5.11.0004 RECORRENTE: MARCELO DO CARMO BAZILIO RECORRIDO: PAX SEGURANCA PRIVADA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PAX SEGURANCA PRIVADA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 1472607, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061705575593900000016409636, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO POR SÓCIO DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, indenização por supressão do intervalo intrajornada, remuneração em dobro pelos domingos trabalhados, depósitos de FGTS, multas celetistas e demais parcelas decorrentes da alegada relação de emprego. O recorrente sustenta que foi contratado por sócio da empresa reclamada, circunstância que vincularia a pessoa jurídica à relação jurídica estabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a contratação e a prestação de serviços realizadas por intermédio de sócio da empresa são suficientes para caracterizar vínculo empregatício diretamente com a pessoa jurídica reclamada; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos comprova que a prestação laboral ocorreu em benefício da empresa, com a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primazia da Realidade e Ônus da Prova: O princípio da primazia da realidade impõe que a qualificação jurídica da relação decorra dos fatos efetivamente comprovados nos autos, mas não afasta a incidência das regras de distribuição do ônus da prova nem autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício com base em presunções desprovidas de suporte probatório. Diante da negativa específica da reclamada quanto à existência de relação de emprego, incumbia ao reclamante demonstrar não apenas a prestação de serviços, mas, sobretudo, que tais atividades eram desenvolvidas em benefício da pessoa jurídica demandada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. Vínculo de Emprego: A circunstância de o contratante integrar o quadro societário da empresa não conduz, por si só, à imputação da condição de empregadora à pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação de que a contratação ocorreu em nome da sociedade, para a execução de atividade inserida em sua estrutura organizacional. O depoimento pessoal do reclamante enfraquece a tese recursal ao revelar que a contratação, a remuneração e os ajustes relativos à prestação de serviços eram realizados diretamente por Elias Cavalcante Monteiro, pessoa física, sem indicação concreta de atuação em…
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