Processo 0001195-07.2023.5.09.0012

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001195-07.2023.5.09.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001195-07.2023.5.09.0012 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001195-07.2023.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AÇÃO COLETIVA nº 0000995-97.2018.5.09.0004. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA. CARGO DE ANALISTA SUPORTE TÉCNICO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Executado contra decisão que, em execução de ação coletiva, determinou a inclusão de período em que o substituído exerceu a função de "Analista Suporte Técnico Consultor" no cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo, que se refere ao cargo de "Analista Suporte Técnico", abrange também o período em que o substituído exerceu a função de "Analista Suporte Técnico Consultor", e se a inclusão desse período nos cálculos de liquidação viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Executado alega que o Perito apurou as horas extras em período em que o substituído ocupou o cargo de "Analista Suporte Técnico Consultor", divergindo do título executivo. 4. O título executivo condenou o Executado a pagar horas extras aos empregados que ocuparam o cargo "Analista Suporte Técnico", a partir de novembro de 2013, observada a prescrição. 5. O Executado foi intimado a comprovar documentalmente que o cargo "Analista Suporte Técnico Consultor" é diverso do cargo inserido no título executivo. 6. O Executado apresentou holerites com valores de pagamento distintos, mas com datas diferentes, não demonstrando a distinção entre os cargos. Além disso, os demonstrativos de pagamento do Exequente indicam que ele permaneceu recebendo valores idênticos a título de ordenado e de gratificação de função de chefia, não havendo distinção aparente entre os cargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. O título executivo que condena ao pagamento de horas extras aos empregados que ocuparam o cargo de "Analista Suporte Técnico" abrange também o período em que o empregado exerceu a função de "Analista Suporte Técnico Consultor", quando não demonstrada a distinção entre os cargos e recebendo o mesmo valor a título de ordenado e gratificação de função antes da mudança do cargo.   Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha…

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