Processo 0001195-08.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001195-08.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001195-08.2025.5.18.0102 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: JOSIVAN BARBOZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9452ac1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001195-08.2025.5.18.0102 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 4.874,82 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido:   ARLIELLY MARTINS Recorrido:   Advogado(s):   JOSIVAN BARBOZA DA SILVA TARCISO MESQUITA SANTIAGO (GO67139)   RECURSO DE: BRF S.A.  Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 7c0c601; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 5e86834). Representação processual regular (Id 5884b0b). Preparo satisfeito (Id. 5884b0b ,0da191c, 5d4ebcd, ab12b5c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT     Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST, e contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as matérias em epígrafe, uma vez que as alegações recursais (violação da legislação infraconstitucional -  art. 482, "e" da CLT, divergência jurisprudencial) não se enquadram nas hipóteses acima mencionadas.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta do acórdão: Considerando o disposto no art. 791-A da CLT, a possibilidade de majoração dos honorários em caso de eventual recurso [art. 85, § 11, do CPC] e os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, configurada a sucumbência recíproca das partes:  a) condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação [sem cômputo de custas e contribuição previdenciária];  b) condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.  A tese fixada pelo Eg. TST no precedente vinculante de Tema 242 estabelece: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”.   Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em…

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