Processo 0001195-09.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001195-09.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 0001195-09.2026.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Lucas Vilemen de Albuquerque e Xênia Lenne Bezerra da Silva Vilemen ingressaram com a presente ação de adjudicação compulsória em face do Espólio de Natalicio Jose Batista de Paula e de Inalda Batista de Paula, id. 229296316. Relatam que residiam no imóvel objeto do litígio na condição de locatários e que, diante da manifestação de interesse dos demandados na venda do apartamento, iniciaram as tratativas para a aquisição, id. 229296316. Apontam que o negócio foi consolidado por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 13 de junho de 2024, id. 229298183. O objeto do contrato consiste no Apartamento nº 405, Bloco 3, situado na Rua Cento e Nove nº 90, integrante do Núcleo Habitacional Maranguape I, Jardim Maranguape, Paulista, registrado na matrícula imobiliária nº 2.627 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paulista, id. 229298183. Alegam que o preço ajustado foi de R$ 70.000,00, cujo pagamento ocorreu de forma integral e à vista, por intermédio de depósito em conta bancária de titularidade da ré Inalda Batista de Paula em 11 de junho de 2024, id. 229298184. Após a quitação e munidos dos documentos do negócio jurídico, os autores buscaram realizar a transferência de propriedade perante o Serviço Registral competente, oportunidade na qual foram informados da impossibilidade de consumação do ato pela via extrajudicial, id. 229296316. Esclarecem que o entrave decorre do óbito do promitente comprador originário do imóvel, Natalício José Batista de Paula, ocorrido em 15 de julho de 2023, sem que tenha sido aberto o inventário de seus bens, id. 229296316. Informam que a ausência de inventário e o paradeiro incerto de outros possíveis herdeiros constituíram obstáculo prático intransponível para a outorga da escritura definitiva de compra e venda pela via administrativa, id. 229296316. Diante deste cenário, requereram a procedência do pedido para suprir judicialmente a declaração de vontade não emitida e determinar a adjudicação compulsória do bem, com a consequente expedição de mandado para registro em seus nomes, id. 229296316. No despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, id. 231017426. Na mesma oportunidade, postergou-se a designação da audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório e determinou-se a citação da parte ré, id. 231017426. A ré Inalda Batista de Paula, também na qualidade de representante do Espólio de Natalício José Batista de Paula, foi devidamente citada por oficial de justiça em 30 de março de 2026, id. 235711249, conforme certificado no respectivo mandado, id. 234332057. O mandado citatório continha advertência expressa de que o prazo para apresentação de contestação seria de 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos materiais da revelia. A Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior emitiu certidão atestando que decorreu o prazo legal sem que a ré tenha apresentado contestação ao pedido formulado, id. 240356828. Com isso, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação O andamento do processo revela a ocorrência da revelia da parte ré. Constata-se que a ré Inalda Batista de Paula, citada em nome próprio e na qualidade de representante do Espólio de Natalicio Jose Batista de Paula, foi regularmente…

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