Processo 0001195-17.2024.8.16.0209
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Autos nº: 0001195-17.2024.8.16.0209 Espécie: AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS Requerente: LUCINEZ SCHMITZ Requeridos: PARANAPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE _____________________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia cinge-se à existência (ou não) de nexo causal entre o trabalho desempenhado pela autora e a doença incapacitante que ocasionou a sua aposentadoria por invalidez, a fim de que seja promivida a revisão da sua aposentadoria, com aplicação das regras da EC 41/2003. Conforme certidão de tempo de contribuição e os dossiês históricos funcionais juntados aos mov. 18.2, 37.2 e 37.3, a autora ingressou no serviço público em 09-07-2001 no cargo de agente comunitária de saúde de Francisco Beltrão onde permaneceu até 26-06-2002. Em 28-06-2002 foi nomeada como soldado da Polícia Militar Estadual, com data de desligamento em 21-01-2011. Em 03-09-2010 foi nomeada ao cargo de Agente de Polícia Judiciária – QPPC Polícia Civil. Durante o exercício do cargo, conforme histórico de licença médica juntado aos autos, a autora esteve em licença saúde por inúmeras vezes desde o ano de 2011. Em razão de estar acometida por diversas doenças que a incapacitam para a atividade laboral1 e sem prognóstico de melhora, a autora foi afastada de suas atividades, sendo 1 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID10: F31.6); Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10: F31.4); Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10: F32.2);aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, com aplicação do art. 10 da EC 45/2019 c.c art. 26, §§ 1º e 2º EC 103/19, em 29-01-2024. No entanto, sustenta a autora a revisão dos seus proventos, para que sua aposentadoria por invalidez seja com integralidade e paridade dos proventos, conforme a regra da EC 41/2003, já que sua incapacidade é decorrente de doença grave de natureza ocupacional/profissional. Pois bem. Sobre o tema, dispõe o art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003: Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. O artigo 40, § 1º, I, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID10: F32.3),Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID10: F33.3); Transtorno de pânico…
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