Processo 0001195-22.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001195-22.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: LEONARDO JOSE VELASQUEZ SALAZAR RECLAMADO: ELIS ESTAMPARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41c63e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de petição conjunta subscrita por procuradores devidamente habilitados, por meio da qual as partes noticiam a composição amigável do litígio e requerem a homologação do acordo. Analisados os termos da avença, constata-se a regularidade da manifestação de vontade, bem como a preservação dos interesses envolvidos, não havendo qualquer vício que obste a chancela judicial. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. A reclamada pagará à parte reclamante a importância líquida total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que será adimplida em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma: a) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de entrada, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da presente homologação; b) R$ 1.000,00 (um mil reais) em até 30 (trinta) dias após o pagamento da entrada; c) R$ 1.000,00 (um mil reais) em até 60 (sessenta) dias após o pagamento da entrada; d) R$ 1.000,00 (um mil reais) em até 90 (noventa) dias após o pagamento da entrada. Os pagamentos deverão ser efetuados na conta bancária de titularidade de Firas Salhah Alhamed Sociedade Unipessoal de Advocacia (CNPJ 61.487.412/0001-92), junto ao Banco Sicoob (756), Agência nº 3315, Conta Corrente nº 64.497-8, ou por meio da chave PIX (CNPJ 61.487.412/0001-92), servindo os respectivos comprovantes como recibos de quitação. Em caso de mora ou inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas, incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor remanescente, operando-se o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas e ensejando a imediata execução nos próprios autos. Conforme expressamente estipulado pelas partes e ratificado por este Juízo, consigne-se que o valor acordado constitui verba 100% (cem por cento) de natureza indenizatória, restando, portanto, inteiramente isento da incidência e do recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais (Imposto de Renda). Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, em face da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Custas processuais fixadas no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas à base de 2% sobre o valor do acordo, as quais ficam dispensadas em razão do benefício ora concedido. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, descabendo condenação em honorários de sucumbência. Em virtude da presente composição amigável, retire-se o feito da pauta de audiências (sessão outrora designada para 06/08/2026, às 11h30). Fica o reclamante incumbido de denunciar nos autos eventual descumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela. No silêncio, presumir-se-á a quitação integral da avença, valendo a presente decisão como plena e irrevogável quitação do objeto da lide e da relação jurídica havida. Aguarde-se o cumprimento da obrigação. Transcorrido o prazo para denúncia de descumprimento, registre-se o pagamento no sistema e proceda a Secretaria com o arquivamento…
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