Processo 0001195-33.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001195-33.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001195-33.2025.5.21.0002 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ANDRADE RECORRIDO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA Acórdão Recurso Ordinário e Procedimento Sumaríssimo nº 0001195-33.2025.5.21.0002 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Maria do Socorro Silva Andrade Advogado: Gabriel Mendes Gomes Recorrida: SOLL - Serviços Obras e Locações Ltda. Advogado: Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros Perito: Aniely Andrade Dantas Barreto Calheiros Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN Ementa  DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL E SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, buscando a reforma da sentença que indeferiu os pedidos de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional; (ii) estabelecer se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da doença ocupacional exige a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais. 4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a dermatite da reclamante e as atividades exercidas, considerando a natureza pré-existente da doença, a ausência de agravamento clínico durante o vínculo e o curto período laboral. 5. As provas dos autos não foram suficientes para desconstituir as conclusões do laudo pericial. 6. A reclamada forneceu as guias para recebimento do seguro-desemprego, conforme comprovado nos autos. 7. As anotações na CTPS da reclamante foram feitas corretamente, sem divergência de datas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Para a condenação em danos morais por doença ocupacional, é imprescindível a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais. 2. A empresa não é responsável pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego se fornecer as guias necessárias e não houver divergência nas datas da CTPS. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, I e 118; Lei nº 7.998/1990, art. 3º; Resolução nº 957/2022, do CODEFAT, art. 41; Súmula nº 378 do TST; Súmula nº 389 do TST. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA ANDRADE, em face da sentença (Id. 8f356f6 - fls. 286 e ss.) prolatada pelo d. Juiz Luciano Athayde Chaves, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de SOLL - SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA., reclamada. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e fixou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, permanecendo, contudo, sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A reclamante…

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