Processo 0001195-45.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001195-45.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 3º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 3º Gabinete Processo nº 0001195-45.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: DAYANE ANDREA GONCALVES DE BARROS AGRAVADO(A): BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAYANE ANDREA GONCALVES DE BARROS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE (ID 232047337 dos autos originários nº 0000120-09.2026.8.17.2160), que determinou a emenda à inicial para que a autora apresentasse: (i) procuração pública; (ii) comprovante de residência atualizado em nome da autora; e (iii) indicação do número do contrato bancário, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: I) A desnecessidade de procuração pública, fundamentando-se no art. 105 do CPC; II) A validade do comprovante de residência já acostado aos autos (ID 232015197), datado de janeiro de 2026; III) A impossibilidade de indicação do número do contrato, uma vez que a pretensão é justamente a declaração de inexistência de relação jurídica, configurando "prova impossível" ou "diabólica"; IV) O excesso de formalismo e a violação ao acesso à justiça, pugnando pela concessão de efeito suspensivo. Justiça gratuita deferida na origem. Eis o breve relatório. Decido monocraticamente. O recurso deve ser conhecido e processado diante da presença dos requisitos de admissibilidade. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo) está subordinado à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na legalidade das exigências impostas pelo juízo de origem como condição para o processamento da ação declaratória de inexistência de débito. Analisando os autos, verifico a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). A imposição de requisitos não previstos estritamente nos arts. 319 e 320 do CPC, no caso concreto, configura formalismo excessivo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de documentos exigidos para a emenda da inicial, como procuração pública com número do contrato bancário, declaração de hipossuficiência com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado. (...) A exigência de procuração pública com menção ao contrato extrapola os limites legais e configura formalismo excessivo, incompatível com os arts . 319 e 320 do CPC e com o art. 595 do CC. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002758320248172450, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/09/2025, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) No caso concreto, a exigência de procuração pública afronta o art. 105 do CPC, que autoriza o instrumento particular para o foro em geral. Quanto ao comprovante de residência, a parte já colacionou documento recente (janeiro/2026 - ID 232015197), sendo o rigorismo excessivo um obstáculo ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Sobre o número do contrato, sendo a lide sobre a…

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