Processo 0001195-46.2025.5.13.0005
TRT13 • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001195-46.2025.5.13.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f018df6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0054600-83.2014.5.13.0004, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba (SINTRAFI - PB) em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/10/2024, condenou a instituição financeira a diversas obrigações de fazer, entre elas a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sempre que houvesse suspeita de acidente de trabalho ou doença ocupacional, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 por caso identificado. Na petição inicial desta execução, o Sindicato exequente alega que o banco descumpriu a determinação judicial em relação ao substituído Fabiano Bernardo de Araujo. Afirma que o trabalhador apresentou atestados médicos indicando suspeita de doenças osteoarticulares e psiquiátricas (DORT e transtornos de ansiedade/depressão) em 02/04/2025, além de solicitação via correio eletrônico em 20/08/2025, sem que o banco procedesse à emissão da respectiva CAT. Por essa razão, apresentou cálculos cobrando a incidência de multa diária (astreintes) desde a data da obrigatoriedade do título, totalizando o montante principal de R$ 1.560.000,00, além de honorários advocatícios de 15%, resultando no valor exequendo de R$ 2.028.000,00. Devidamente intimado (Fls. 201 e 391), o Banco Santander apresentou Defesa e Impugnação aos Cálculos tempestiva. Em síntese, o executado arguiu: a inexigibilidade da obrigação de fazer, visto que o contrato de trabalho do substituído foi rescindido em 13/12/2024, antes da apresentação dos atestados médicos; a necessidade de intimação pessoal prévia para a cobrança de multa cominatória, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; a inadequação da via eleita, requerendo a liquidação por artigos; e, no mérito, a inexistência de doença ocupacional, comprovada por farta documentação médica e laudos periciais judiciais produzidos na Reclamação Trabalhista individual nº 0000736-41.2025.5.13.0006, além de extratos do INSS que demonstram a concessão apenas de auxílio-doença comum (Espécie 31). Pediu a extinção da execução e a condenação do Sindicato por litigância de má-fé. O Sindicato exequente apresentou manifestação à impugnação. Argumentou que a obrigação de emitir a CAT subsiste mesmo após a rescisão contratual, tratando-se de dever instrumental decorrente da relação de trabalho. No tocante à ausência de intimação pessoal para a incidência da multa, o Sindicato reconheceu a aplicação da referida Súmula 410 do STJ, requerendo expressamente que o Juízo determine agora a expedição de mandado de intimação pessoal ao banco para cumprir a obrigação, com a fluência da multa diária a partir do novo prazo. Defendeu a inadequação da liquidação por artigos e a rejeição da tese de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exigibilidade da multa cominatória e da necessidade de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) O núcleo inicial da controvérsia…
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