Processo 0001195-48.2024.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001195-48.2024.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001195-48.2024.5.09.0084 AUTOR: THAMIRYS DOS SANTOS LIMA RÉU: ITALO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33798d proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id d1f3a08. Curitiba, 21 de maio de 2026.  IVONE JAWORSKI Servidor(a)   DECISÃO  HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. Ante a concordância expressa da parte ré e tácita da parte autora, HOMOLOGO o cálculo de liquidação elaborado pelo Contador do Juízo (Id d2d294c), pois em consonância com o título executivo. Arbitro o valor dos honorários contábeis em R$1.350,00, a serem suportados pela ré, devendo a Secretaria incluir o respectivo valor na conta geral. 2. Proceda-se ao lançamento do movimento “homologada a liquidação”, no PJe, e inicie-se a fase de execução.  INTIMAÇÃO DA UNIÃO/PGF 3. É desnecessária a intimação da União para manifestação, em razão de o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA 3.1. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados ao(s) advogado(s) da ré, considerando os termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, declarada a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, de modo que os honorários de sucumbência apurados em favor do/a advogado/a(os) da ré no cálculo de liquidação pelo i. contador não deverão ser descontados do crédito do/a reclamante.  4. Abatam-se as custas processuais. 5.  GARANTIDA  INTEGRALMENTE  A  EXECUÇÃO  com  o  depósito  recursal, fica intimado o(a) executado(a) para os fins do art. 884 da CLT, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo  de  5  dias,  ficando  ciente  de  que,  não  havendo  oposição,  os  valores  serão  liberados  aos credores. 6. Intime-se, ainda, a parte autora para fins do art. 884 da CLT, para, querendo, opor impugnação à sentença de liquidação. 7. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, e tratando-se de execução definitiva, LIBEREM-SE os valores a quem de direito, inclusive o saldo ao executado, se houver. 8. Intimem-se os interessados para ciência. 8.1. Deverão as partes indicar conta bancária de sua titularidade, ou  de  seu advogado,  desde  que  com  poderes  especiais  e  expressos  para  “receber  e  dar quitação", no prazo de 5 dias, para possibilitar a transferência dos valores. 9. O réu não foi incluído no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT. 10.  Juntadas  as  guias  de  retirada  devidamente  autenticadas  pelo  banco depositário,  bem  como comprovada a inexistência de saldo em conta, voltem conclusos para os fins do art. 925 do CPC. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRYS DOS SANTOS LIMA

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