Processo 0001195-50.2024.5.05.0281
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001195-50.2024.5.05.0281 RECLAMANTE: VALDIR OLIVEIRA MENDES NETO RECLAMADO: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed7b1d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamada peticiona sob ID f20e2d8 requerendo seja reconhecido o integral cumprimento da obrigação de reintegração, bem como seja consignado que a ausência do reclamante ao labor decorre de sua exclusiva liberalidade. O reclamante manifestou-se sob ID 8a8d3fe, alegando que compareceu à empresa, participou da integração exigida, informou acerca de perícia previdenciária agendada para 12/05/2026 e encaminhou relatório médico atualizado, sustentando que sua ausência ao labor decorre de situação médica ainda pendente de definição pelo INSS. Pois bem. Verifica-se dos autos que a obrigação de reintegração foi efetivamente cumprida pela reclamada, circunstância inclusive reconhecida pelo próprio reclamante, que admite ter comparecido à empresa e participado do processo de integração no período de 13/04/2026 a 16/04/2026. De outro lado, os documentos juntados pelo reclamante demonstram que houve comunicação formal à empresa acerca da realização de perícia previdenciária perante o INSS, agendada para 12/05/2026, bem como encaminhamento de relatório médico subscrito por profissional assistente. O referido relatório médico registra quadro de transtorno misto depressivo e ansioso, em acompanhamento psiquiátrico, consignando recomendação de aguardar perícia médica resolutiva do INSS, diante do afastamento então existente. Nesse contexto, embora não haja, até o presente momento, comprovação de novo deferimento administrativo de benefício previdenciário após a reintegração, tampouco se evidencia conduta desidiosa, abandono de emprego ou ausência injustificada por mera liberalidade do trabalhador. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam situação de controvérsia médica ainda pendente de definição previdenciária, inexistindo elementos suficientes, neste momento processual, para acolher a pretensão patronal de consignação de que a ausência do reclamante decorre exclusivamente de ato voluntário e injustificado. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação de reintegração pela reclamada, sem prejuízo da análise superveniente acerca dos efeitos do eventual resultado da perícia previdenciária agendada. Por outro lado, indefiro o requerimento da reclamada para que seja consignado que a ausência do reclamante ao labor decorre de sua exclusiva liberalidade, diante dos documentos médicos e das comunicações formalizadas nos autos. Intimem-se as partes. JACOBINA/BA, 14 de maio de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA
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