Processo 0001195-50.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001195-50.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DE ANDRADE RECLAMADO: LOUREIRO SOLAR E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 389faff proferido nos autos. DESPACHO Vistos A cronologia dos autos revela situação processual que demanda correção. As partes apresentaram petição conjunta de acordo sob o Id. ed7a73f. No despacho de Id. 67d6756, este Juízo determinou que as partes transigentes informassem se a primeira parcela já havia sido paga, haja vista o vencimento em 19/01/2026, estipulando expressamente que, após a manifestação, os autos deveriam voltar conclusos para homologação. Em 10/02/2026, a parte autora informou o adimplemento da referida parcela e reiterou o pedido de homologação (Id. 56b8e79). Contudo, no dia 20/02/2026, antes de qualquer ato de chancela judicial, a parte reclamante peticionou sob o Id. bb3e4bb noticiando o descumprimento do pacto (em face do atraso de um dia no pagamento da parcela inaugural e suposto inadimplemento da segunda parcela), requerendo a execução forçada com a cominação de multa de 100%. Induzido a erro material pelas alegações da exordial executória, este Juízo proferiu o despacho de Id. b4148d4, determinando a atualização do débito e a citação da ré para pagamento em 48 horas, sob pena de constrição patrimonial. Advertido o equívoco no despacho de Id. 560251e, foi aberto prazo para nova proposta pelas partes. Sob o Id. fe63f52, a Reclamada apresenta petição de chamamento do feito à boa ordem processual, arguindo a nulidade absoluta dos atos executivos por ausência de título e requerendo o retorno dos autos à fase de conhecimento. Com efeito, a homologação judicial do acordo trabalhista não é mera formalidade procedimental. É ela que confere ao ajuste força executiva, transformando-o em título apto a ensejar execução, nos termos dos arts. 831 da CLT e 515, II, do CPC. Sem a chancela judicial, o instrumento firmado pelas partes permanece como simples manifestação bilateral de vontade, desprovida de exigibilidade coercitiva. A decisão que determinou a execução forçada do acordo não homologado incorreu, portanto, em vício que compromete sua validade e a dos atos subsequentes a ela vinculados. Sanado o vício, observa-se que na petição de Id. fe63f52, a Reclamada não manifestou a ratificação dos termos do acordo anterior e pugnou expressamente pelo retorno do processo ao status quo ante, com o regular prosseguimento do feito. Considerando que a conciliação pressupõe a convergência mútua e atual de vontades das partes, e diante da patente litigiosidade instalada após as acusações de descumprimento e o pedido de retorno ao procedimento ordinário, este Juízo RECUSA A HOMOLOGAÇÃO da proposta de acordo de Id. ed7a73f. Diante desse quadro, declaro a insubsistência dos atos executórios praticados com fundamento na decisão de Id. b4148d4, por ausência de título executivo judicial que os sustente, ficando canceladas quaisquer medidas constritivas eventualmente adotadas em decorrência daquela decisão. Reconhecida a inviabilidade da via executória neste momento, e tendo transcorrido o prazo concedido para nova proposta de acordo sem manifestação da reclamada nesse sentido, determino o retorno dos autos ao regular curso da fase de conhecimento. Intime-se a parte autora para ciência. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do…
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