Processo 0001195-51.2025.5.08.0210
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0001195-51.2025.5.08.0210 RECORRENTE: EMILLY MARCELLY PICANCO DE SOUZA RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed62e2 proferida nos autos. ROT 0001195-51.2025.5.08.0210 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMILLY MARCELLY PICANCO DE SOUZA ALANA E SILVA DIAS (AP1773) JEAN E SILVA DIAS (AP928) PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011) VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido: Advogado(s): ESTADO DO AMAPA JIMMY NEGRAO MACIEL (AP1590) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES (AP4628) RECURSO DE: EMILLY MARCELLY PICANCO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id f9b80c4; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 7e71326). Representação processual regular (Id 203bc03). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id e7a18fd, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489, §1°, VI, do art. 1022 e do art. 1025 do CPC porque "nos embargos declaratórios, a Recorrente provocou o enfrentamento de: (i) ausência de impugnação específica do Estado; (ii) efeitos da confissão ficta (CPC, art. 341; CLT, art. 844); (iii)distinguishing do Tema 1118/STF; (iv) deveres objetivos de fiscalização (Lei 6.019/74; Lei 14.133/21); e (v) alcance da subsidiária (Súmula 331, V/TST; Súmula 41/TRT-8)". Aduz que o acórdão "silenciou sobre tais pontos essenciais, limitando-se a reafirmar, em termos genéricos, a 'ausência de prova de negligência', sem analisar os dispositivos invocados. Configura-se, assim, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão para novo julgamento, com enfrentamento específico das teses e dispositivos". Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC. Com relação aos demais dispositivos, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano,…
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