Processo 0001195-52.2025.5.14.0091
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0001195-52.2025.5.14.0091 RECORRENTE: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBERVAL CORREIA BAMBIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef0c941 proferida nos autos. ROT 0001195-52.2025.5.14.0091 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido: Advogado(s): RUBERVAL CORREIA BAMBIL EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) ISABELA DELORTO BERCAN (RO13202) Valor da condenação: R$ 14.710,75 RECURSO DE: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 456b7da; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 256ca28). Representação processual regular (Id 9c8df23). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 69a9dee: R$ 14.710,75; Custas fixadas, id 69a9dee: R$ 294,22; Depósito recursal recolhido no RO, id 2a14bb4 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 22233ec ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6b00377 : R$ 896,92. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 7.º, inciso XIII da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do ST Em caráter primordial, a Recorrente defende a reforma do julgado para que "há de se reconhecer a validade do sistema de prorrogação e compensação de horas ajustado por força do Artigo 7º XIII da CF/88, fixado por norma coletiva que dispensa a autorização prévia" da autoridade competente. Sustenta-se que o pacto firmado com o sindicato da categoria "torna legítimo o sistema de prorrogação... legítima se mostra a compensação ainda que em atividade em ambiente insalubre diante da autorização por norma coletiva". Segundo a tese recursal, o texto constitucional permite a compensação de jornada "sem estabelecer nenhuma restrição quanto à possível condição de trabalho insalubre", sendo a única exigência o prévio ajuste entre as partes, o que torna "indevido horas extras quando observados os termos das normas coletivas". Ademais, a parte recorrente argumenta que a decisão regional afronta a autonomia sindical, visto que "regras voltadas a jornada de trabalho não são direitos indisponíveis" e o sindicato possui "autonomia e legitimidade constitucional a fim de firma preceitos normativos inerentes ao ambiente de trabalho". Pontua-se que a aplicação de norma infraconstitucional para invalidar o acordo "fere o texto constitucional sobre o tema", pois a "mera constatação de atividade insalubre não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate". Assim, defende-se que "não há como sobrepor norma infraconstitucional em face do teor da carta Magna", devendo ser respeitada a vontade das partes manifestada em norma coletiva que autoriza a…
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