Processo 0001195-63.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001195-63.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: NATHALICIA ELISANGELA OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45bf281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide declarar extinta, sem resolução do mérito, a pretensão de pagamento da diferença do adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho; rejeitar as preliminares aventadas pela Reclamada e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por NATHALÍCIA ELISÂNGELA OLIVEIRA SANTOS contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, condenando-a a pagar as seguintes verbas, a serem liquidadas por simples cálculos: a) diferença das verbas rescisórias de férias mais 1/3, 13º salário, saldo de salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, ante a inserção na base de cálculo da diferença de adicional de insalubridade deferida nos autos da RT 0000962-76.2024.5.20.0009; b) horas extras além da 12ª diária, com adicional de 50%, com integração para reflexos nas verbas pedidas de 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS e multa rescisória. c) 40 minutos de hora extra ficta por dia de serviço, a título indenizatório, com adicional de 50%, sem reflexos; d) reparação civil por danos morais no importe de R$ 5.000,00; e) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos Patronos do Reclamante, a serem executados nestes autos e o valor liberado em alvará apartado do crédito da Trabalhadora. Determina-se que a Reclamada inserira o grau de insalubridade máximo no PPP da Reclamante, ofertando a via original para ela, devidamente assinado em esferográfica azul, no prazo de oito dias contado da certidão de trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 7.000,00, a ser executada em favor da Trabalhadora, nestes autos. Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes, além dos limites da liquidação, observe a Contadoria os termos da fundamentação supra. À Contadoria, para que liquide a causa por simples cálculos, sem valores a serem compensados, ficando autorizada a dedução do crédito apurado o valor devido pela Reclamante pela conduta maliciosa, observando os parâmetros postos nos tópicos deferidos, devendo observar quanto ao tópico das horas extras ao liquidá-lo, os períodos não trabalhados apontados nos controles de ponto (atestados, folgas, ausência, férias e afastamento INSS). Declara-se que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, o reflexo nas férias, no aviso prévio, no FGTS, na multa rescisória, as horas extras fictas, a indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais, além dos juros de mora. Registra-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pela Reclamada pagante na conta vinculada do Trabalhador, com posterior saque do importe por alvará judicial, ante a sua demissão sem justa causa. Defere-se a justiça gratuita à Reclamante, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos in totum, em favor dos Patronos da Reclamada, que somente poderão dar início à…
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