Processo 0001195-66.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001195-66.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001195-66.2025.5.19.0009 AUTOR: CLEUDO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: W. E. ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c8c404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.​ DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide o Juízo da 9ª Vara, na Reclamação Trabalhista proposta por CLEUDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de W. E. ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a nulidade do pedido de demissão aplicado em 01/07/2025, revertendo-o para dispensa imotivada, sem justa causa, considerando a projeção do aviso prévio em 09/08/2025.Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e parcelas trabalhistas: a)​ aviso-prévio indenizado de 39 dias; b)​ saldo de salário de 01 dia; c)​ férias integrais acrescidas do terço constitucional referentes ao período 2024/2025, considerando a projeção do aviso-prévio; d)​ 13º salário proporcional de 2025 à razão de 7/12 avos, considerando a projeção do aviso-prévio; e)​ depósitos não realizados de FGTS da contratualidade - dezembro de 2023 e a partir de fevereiro de 2025, até o fim do contrato, considerando a projeção do aviso prévio, e sobre as parcelas de natureza salarial da rescisão, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; f)​ multas previstas nos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT; g)​ indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 1h diária, acrescida de 50%, pelos dias efetivamente trabalhados, sem incidência de reflexos; h)​ indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ficam deferidos honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação, em favor dos advogados do reclamante. Não há condenação de honorários de sucumbência em favor da reclamada, nos termos da fundamentação. Quanto ao FGTS e a multa de 40% do FGTS, observe-se o precedente vinculante nº 68 dos IRR: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Após o trânsito em julgado, intimem-se a reclamada para fazer os devidos depósitos no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, em favor do autor além de expedição de ofício ao(s) órgão(s) competente(s). Transcorrido in albis o prazo, incluam-se os valores na conta e proceda-se a devida execução. Também depois o trânsito em julgado intime-se a reclamada, para, no prazo de até 05 dias, realizar as devidas retificações na CTPS digital/E-SOCIAL do autor fazendo constar a dispensa sem justa causa e a data de saída em 09/08/2025, considerando a projeção do aviso-prévio, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, em favor do autor, devendo tudo comprovar nos autos. Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Tudo conforme fundamentos, que passam a fazer parte do presente dispositivo. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que contempla o valor das custas processuais, devidas pela reclamada. Para efeito do artigo 832 da CLT, consideram-se indenizatórias as parcelas deferidas nesta decisão, com exceção de saldo de salário e 13º salário. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos com caráter meramente…

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