Processo 0001195-72.2026.8.16.0071
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0001195-72.2026.8.16.0071 Processo: 0001195-72.2026.8.16.0071 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): EMERSON EDNILSON ISOPPO DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de EMERSON EDNILSON ISOPPO, por ter cometido, em tese, as infrações penais previstas no art. 306, §1°, III da Lei n° 9.503/97, art. 147, caput, art. 163, caput, e art. 331, todos do Código Penal. Certificados os antecedentes criminais do autuado (mov. 4.1). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do auto de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com fiança ao investigado (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2. O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela Autoridade competente (12ª Central Regional de Flagrantes) em 02 de maio de 2026, às 04h21min. Trata-se de flagrante próprio, previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, e, ao menos em princípio, o fato é típico. Verifica-se dos autos que foram observadas as diretrizes legais e constitucionais (artigo 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal), além de colhidos os depoimentos dos condutores. Denota-se, ademais, que a nota de culpa foi entregue ao preso, o qual tomou ciência dos policiais que o prendeu e foi informado acerca do direito constitucional ao silêncio. Por fim, observa-se que a prisão e o local onde se encontrava o autuado foi comunicado imediatamente ao juízo e ao Ministério Público. Destarte, satisfeitos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante ora comunicado, o que faço com fundamento no artigo 310 do Código de Processo Penal. 3. Passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ao autuado. Consta do boletim de ocorrência (mov. 1.1) que: POR VOLTA DAS 21H35MIN DO DIA 01052026, A EQUIPE RPA FOI ACIONADA VIA SISTEMA SADE PARA AVERIGUAR UMA OCORRENCIA DE AMEACA E DANO NO ESTABELECIMENTO BAR DA VANDA, LOCALIZADO NA RUA RONDONIA, N 62, BAIRRO JARDIM BRASILIA. DURANTE O DESLOCAMENTO, AINDA NA MESMA VIA, A EQUIPE VISUALIZOU UM VEICULO COM SINAIS DE AVARIA, SENDO REALIZADO A ABORDAGEM DO CONDUTOR, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO EMERSON EDNILSON ISOPPO, O QUAL APRESENTAVA SINAIS VISIVEIS DE EMBRIAGUEZ, TAIS COMO OLHOS VERMELHOS, ODOR ETILICO E FALA ARRASTADA. NO LOCAL, COMPARECEU UM SEGURANCA DO ESTABELECIMENTO, O QUAL INFORMOU QUE O REFERIDO INDIVIDUO SERIA O AUTOR DAS AMEACAS E DOS DANOS OCORRIDOS NO BAR. DIANTE DA SITUACAO E DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ, FOI DADA VOZ DE PRISAO AO AUTOR, SENDO ESTE CONDUZIDO NO COMPARTIMENTO FECHADO DA VIATURA, SEM O USO DE ALGEMAS, E CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NO ESTABELECIMENTO, A EQUIPE FEZ CONTATO COM A PROPRIETARIA, VANDA MARIA TONIOLI, A QUAL RELATOU QUE O AUTOR ESTAVA NO LOCAL CONSUMINDO BEBIDA ALCOOLICA E, EM DETERMINADO MOMENTO, TENTOU UTILIZAR FICHAS DE CONSUMO DE DATA ANTERIOR, SENDO INFORMADO QUE NAO SERIA POSSIVEL SUA UTILIZACAO. DIANTE DA NEGATIVA, O AUTOR QUESTIONOU A VITIMA DIZENDO: VOCE TEM CERTEZA? E DEIXOU O LOCAL, AFIRMANDO: ESPERA AI QUE VOCE VAI VER O QUE EU VOU FAZER. EM SEGUIDA,…
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