Processo 0001195-81.2017.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001195-81.2017.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001195-81.2017.5.10.0014 RECLAMANTE: RAUL POLOMAR DA FONSECA RECLAMADO: FORMACO ANDAIMES LTDA - ME, CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, MARIA DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, DAMIAO CORDEIRO DA SILVA, AGENOR SANTANA REIS JUNIOR, FEROLA TORQUATO DA SILVA, ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e506aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 09 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. Reporto-me ao despacho de ID. d820d90, por meio do qual o exequente foi intimado a fornecer diretrizes ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento e fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Em atenção ao referido provimento, o exequente RAUL POLOMAR DA FONSECA manifestou-se tempestivamente mediante petição de ID. f8e3c57, indicando como novo meio executório a consulta ao sistema PREVJUD e o bloqueio de benefícios previdenciários em nome dos sócios das executadas FORMACO ANDAIMES LTDA - ME e CONSTRUTORA ATLANTA LTDA. Registro que o crédito remanescente, conforme planilha de ID. 95c287d, totaliza R$ 716,17 (setecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), englobando o principal devido ao exequente, honorários advocatícios e custas processuais. Diante do manifesto propósito de prosseguimento da execução demonstrado pela petição de ID. f8e3c57, afasta-se o sobrestamento determinado no despacho de ID. d820d90, ficando igualmente suspensa a fluência do prazo de prescrição intercorrente. Posto isso, com fundamento no art. 878 da CLT e nos arts. 139, IV, e 921, § 1º, do CPC, aplicados subsidiária e supletivamente ao processo trabalhista, DETERMINO: À Secretaria que proceda à consulta via PREVJUD para verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome dos executados MARIA DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e DAMIÃO CORDEIRO DA SILVA, sócios da executada FORMACO ANDAIMES LTDA - ME, e, havendo resultado positivo, proceda ao bloqueio do percentual legalmente admitido, até a satisfação integral do crédito remanescente de R$ 716,17. À Secretaria que, simultaneamente, realize nova rodada de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha (reiteração automática), pelo prazo legal, em face de todos os executados ainda não satisfeitos: FORMACO ANDAIMES LTDA - ME, CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, MARIA DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, DAMIÃO CORDEIRO DA SILVA, AGENOR SANTANA REIS JUNIOR, FEROLA TORQUATO DA SILVA e ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA. Dos resultados das diligências acima, intime-se o exequente para ciência e, sendo infrutíferos, para indicar novo meio executório, sendo certo que o silêncio implicará novamente o sobrestamento dos autos com fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 16 de junho de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORMACO ANDAIMES LTDA - ME - CONSTRUTORA ATLANTA LTDA - AGENOR SANTANA REIS JUNIOR - MARIA DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA - ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA

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