Processo 0001195-91.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001195-91.2025.5.10.0017 RECORRENTE: RICARDO OLIVEIRA MENDES RECORRIDO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001195-91.2025.5.10.0017 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: RICARDO OLIVEIRA MENDES RECORRIDO : WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CFAS/8 EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. O laudo pericial é peça técnica que só pode ser afastada por argumentos técnicos. O perito do juízo analisou a situação e concluiu pela inexistência de insalubridade. Os fundamentos do laudo pericial não foram infirmados, portanto, devem prevalecer. Adicional de insalubridade indevido. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o reclamante quanto ao adicional de insalubridade e repercussões. Contrarrazões às fls. 117/122. O Ministério Púbico do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47/48, conforme mandato tácito). Não há custas a cargo do reclamante (fls. 106). A reclamada arguiu preliminar de não conhecimento por ausência de fundamentação. O recurso ordinário é interposto por simples petição na forma do art. 899, caput, da CLT. Analisando as razões recursais do reclamante, observa-se que ele delimitou adequadamente a matéria e manifestou seu inconformismo quanto às matérias debatidas. Cumprido o art. 899, caput, da CLT, não há falar em ausência de fundamentação. Não há contrariedade a Súmula 422, III, do TST. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES Os pedidos foram julgados improcedentes sob os seguintes fundamentos: "A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 72/87 id.53b3704 concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho do reclamante. O perito constatou que as atividades exercidas não se enquadravam nas hipóteses previstas nos Anexos da NR-15 do MTE, bem como que os sanitários higienizados eram de uso restrito, não caracterizados como de grande circulação. Além disso, foi registrado o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados, com capacidade de neutralizar eventual exposição a agentes nocivos, inexistindo elementos técnicos que infirmem a conclusão pericial. O laudo apresentado mostra-se coerente, detalhado e alinhado às normas técnicas aplicáveis, não tendo sido produzida prova capaz de afastar suas conclusões. Dessa forma, inexistente o labor em condições insalubres, é indevido o pagamento do adicional de…
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