Processo 0001195-93.2024.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001195-93.2024.5.09.0069 RECORRENTE: SUZANA BRESSAN RECORRIDO: ONLINE SERVICE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e852182 proferida nos autos. RORSum 0001195-93.2024.5.09.0069 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANA BRESSAN ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) DENISE VIEIRA DE CASTRO (PR64418) GIOVANI SOARES DO NASCIMENTO (PR86656) LUCAS DANIEL VELASCO DA SILVA (PR52533) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372) Recorrido: Advogado(s): ONLINE SERVICE SERVICOS LTDA HIGOR GUND SONTAG (PR69609) RECURSO DE: SUZANA BRESSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e9b0d0e; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 164d102). Representação processual regular (Id 477f812, 8f769f5). Preparo dispensado (Id ba5ff5e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, II e III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. A Reclamante requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a falta grave cometida pelo Réu, ensejadora de rescisão indireta. Afirma ser devida indenização decorrente de sua estabilidade provisória. Sustenta que, mesmo após comunicar ao Réu que sua gestação era de risco, este manteve inalteradas as exigências laborais anteriormente impostas. Fundamentos do acórdão recorrido: "A justa causa é o motivo relevante, tipificado em lei, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa da outra parte. A rescisão indireta se caracteriza pela prática de falta grave do empregador, tipificada em lei (em regra, art. 483 da CLT), que autoriza a imediata resolução do contrato de trabalho, fazendo jus o empregado às mesmas verbas que teria direito em caso de dispensa imotivada. Trata-se de medida excepcional, de modo que, igualmente, pressupõe a existência de requisitos objetivos (falta grave prevista em lei), subjetivo (ação dolosa ou culposa atribuída ao empregador) e circunstanciais (causalidade, ausência de perdão tácito, imediatidade, proporcionalidade). No caso em tela, não há elementos que autorizem o reconhecimento de falta grave por parte do empregador. A alegação da autora de que o empregador teria agido dolosamente ao lhe atribuir atividades que demandavam esforço físico, mesmo tendo ciência de que se tratava de gestação de risco, não encontra respaldo probatório nos autos. Em análise a documentação constante nos autos, não se verifica a existência de…
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