Processo 0001195-95.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001195-95.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001195-95.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ALDENIR DA SILVA VIANNA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDENIR DA SILVA VIANNA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001195-95.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ALDENIR DA SILVA VIANNA, TUPY S/A RECORRIDO: ALDENIR DA SILVA VIANNA, TUPY S/A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Considera-se deserto o recurso ordinário quando o seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, não é realizado nos moldes preconizados pelo art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo recorrentes 1. TUPY S.A. e 2. ALDENIR DA SILVA VIANNA (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. TUPY S.A. e 2. ALDENIR DA SILVA VIANNA. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO A ré se utilizou da faculdade legal de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, prevista no § 11 do art. 899 da CLT .Com o apelo, apresentou a guia de recolhimento e comprovante de pagamento das custas (Ids 523555e e 2130f6f), acompanhados da apólice (Id. b53d39d), da Certidão de Apontamentos (Id 8a93c7d), Certidão de Licenciamento (Id. 1e45eac) e Certidão de Administradores (Id 9c638db). Contudo, a ré não juntou a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, inc. II, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que rege a validade da presente garantia, in verbis:. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (...) § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. (negritei) Registra-se que as informações contidas no quadro da apólice não afastam a exigência de apresentação dos referidos documentos no prazo alusivo ao recurso. Cabe ressaltar, ainda, que a decisão de utilizar-se da faculdade legal de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia é da parte recorrente, assim como é de sua inteira responsabilidade cumprir os requisitos previstos nos normativos que regulamentam a matéria, com a apresentação tempestiva da documentação necessária à sua aceitação. Nesse contexto, o art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16.10.2019 preconiza: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (negritei) Ademais, a respeito da questão, destaco ser inaplicável ao caso a regra insculpida pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, bem como a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, por posicionamento firmado por esta 2ª Turma. Na verdade,…

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